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A eleição de 2024 ainda não acabou.

Escrito por Abdon Mar­inho


A eleição de 2024 ainda não acabou.

Por Abdon C. Marinho.

UM AMIGO e colega de profis­são me liga na sexta-​feira à noite aflito com um recurso eleitoral que até então não havia “subido” ao TRE sobre uma “reto­tal­iza­ção” deter­mi­nada pelo juiz de deter­mi­nada zona eleitoral após ação do Min­istério Público Eleitoral recla­mando do excesso de vereadores em face do censo pop­u­la­cional de 2020, real­izado em 2022.

O colega recla­mava de uma série de coisas: desde a demora na subida do recurso até uma suposta inse­gu­rança jurídica, uma vez que qual­quer decisão sobre assunto (número de vagas na câmara) dev­e­ria ter sido tomada antes de ini­ci­ado processo eleitoral ou mesmo um ano antes, con­forme a regra inserta na Con­sti­tu­ição Fed­eral: “Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua pub­li­cação, não se apli­cando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”.

Após tranquiliza-​lo e sug­erir algu­mas medi­das para “acel­erar” a subida do recurso em relação a nova total­iza­ção do resul­tado eleitoral me pus a pen­sar no assunto.

Lem­brei que bem antes de ini­ci­ado o processo eleitoral de 2024, antes mes­mos da con­venções par­tidárias fui con­vi­dado para par­tic­i­par de uma reunião com os pré-​candidatos de deter­mi­nado municí­pio. Na reunião, após falar-​lhes sobre os prin­ci­pais caute­las que dev­e­riam ter: não ini­ciar a cam­panha antes da data certa; ficarem aten­tos a cota de gênero que enten­dia (e entendo) seria um dos prin­ci­pais motivos de ques­tion­a­men­tos; a atenção redo­brada com a prestação de con­tas; etc., fui inda­gado sobre o número de vagas.

— Doutor, aqui temos X vereadores, mas pelo censo de 2022 a nossa pop­u­lação diminuiu, como fica o número de vagas na dis­puta: X + 1 ou o novo número? A Câmara Munic­i­pal não alterou o número de vagas na Lei Orgânica.

Uma coisa que aprendi nesses mais de trinta anos de mil­itân­cia no dire­ito eleitoral é que pré-​candidato é o sujeito mais cria­tivo que existe. É capaz de pen­sar nas situ­ações mais mirabolantes e o advo­gado mesmo “macaco velho” tem que apelar para a exper­iên­cia pois a resposta não se encon­tra na lei.

Ah, muitas das vezes a per­gunta vem com uma “pegad­inha”: —doutor, agora nós esta­mos na pré-​campanha, quando ter­mi­nar uma visita ou reunião podemos acom­pan­har o nosso pré-​candidato até sua casa?

Viram a “pegad­inha”? Não se tratava de uma ou outra pes­soa acom­pan­har o pré-​candidato até sua casa no retorno da ativi­dade, o que que­riam era o “aval” do advo­gado – “ven­dido” aos mes­mos como o “mel­hor” (faz parte do roteiro para con­quis­tar os can­didatos para o seu lado) –, para faz­erem passeatas, car­rreatas ou moto­ci­atas todos os dias em momento ante­rior ao da cam­panha.

Você tem que bus­car a intenção por trás da per­gunta para não ref­er­en­dar o que não se pode fazer durante a pré-​campanha ou mesmo durante a cam­panha.

A sessão de per­gun­tas foi a mais longa que o pre­visto com os pré-​candidatos dando verve a uma cria­tivi­dade jamais vista sem­pre na intenção de bus­car a con­cordân­cia do advo­gado aos seus pon­tos de vista ou naquilo que nas suas óti­cas se não fiz­erem perderão a eleição.

Nesses anos todos procuro fazer com que com­preen­dam a seguinte questão: a pre­ocu­pação de fazer o certo é do can­didato que vai gan­har a eleição, aquele que vai perder não pre­cisa ter muita pre­ocu­pação pois rara­mente os vence­dores ou mesmo a justiça se pre­ocu­pam com aque­les que perderam o pleito. Já vi isso muitas vezes: o can­didato vito­rioso às vezes respon­der por uma tolice, uma for­mal­i­dade qual­quer, enquanto aquele que perdeu após ter cometido lou­curas não é impor­tu­nado.

Emb­ora pego de sur­presa com a inda­gação sobre o número de vereadores (na ver­dade a per­gunta se refe­ria mais ao número de can­didatos que pode­riam lançar), busquei nos ensi­na­men­tos dos meus mestres a mel­hor resposta para o momento: — não existe dire­ito adquirido em face da Con­sti­tu­ição. Inde­pen­dente de qual­quer situ­ação devem ter como bal­iza o número esta­b­ele­cido lá.

O assunto foi o que mais cau­sou polêmi­cas. Volta e meia o assunto retor­nando para o debate e eu na velha can­tilena. O cliente que me con­vi­dou tem uma teo­ria que expõe para todos: a de que eu tenho uma escola de cautela. Tudo porque minha advo­ca­cia é na per­spec­tiva de que “é mel­hor pre­venir do que reme­diar”.

Pois bem, após a dita reunião esqueci do assunto. Na ver­dade pen­sei que os sis­temas da Justiça Eleitoral não iriam deixar “pas­sar” reg­istros de can­di­dat­uras em número supe­rior ao esta­b­ele­cido con­sti­tu­cional­mente para cada municí­pio. Até imag­inei que iriam ten­tar mas não iriam con­seguir registrar.

Somente após o pleito eleitoral fui saber que muitos municí­pios Brasil afora não reduzi­ram o número de vereadores con­forme os lim­ites con­sti­tu­cionais – qua­torze só no Maran­hão, inclu­sive o que foi objeto da reunião.

Essa situ­ação, até pela urgên­cia do cal­endário eleitoral – o último dia para a diplo­mação dos eleitos é dia 19 de dezem­bro –, clama por uma decisão uni­forme do TRE (ou do TSE ) de sorte a evi­tar que situ­ações idên­ti­cas ten­ham resul­ta­dos diver­sos.

Os proces­sos sobre o assunto se encon­tram em está­gios dis­tin­tos e, con­forme o tempo passé, os “eleitos” serão diplo­ma­dos e/​ou empos­sa­dos o que altera seu sta­tus jurídico enquanto out­ros, pela “reto­tal­iza­ção”, já serão diplo­ma­dos como suplentes. Situ­ações idên­ti­cas, resul­ta­dos dis­tin­tos.

Nesses municí­pios a falta de decisão poderá impactar nas eleições das Mesas das Câmaras deci­di­das quase sem­pre por um ou dois votos – sem con­tar que “não eleitos” até poderão ser eleitos para os car­gos de direção.

Ao meu sen­tir essa questão rela­cionada ao número de vagas a serem preenchi­das nos leg­isla­tivos munic­i­pais reclama uma solução uni­forme antes da diplo­mação dos eleitos para evi­tar o que aler­ta­mos acima.

Em outra opor­tu­nidade tratarei sobre a cota de gênero e de out­ras situ­ações que trarão alter­ações no quadro de vereadores eleitos nos diver­sos municí­pios do estado.

Abdon C. Mar­inho é advo­gado.

Eleição na Assembleia

Escrito por Abdon Mar­inho

Eleição na Assembleia.

Nos “senad­in­hos” da cidade, nas salas de espera, nos bares, nos jor­nais e blogues um dos assun­tos mais visa­dos tem sido a eleição da Casa de Manoel Bequimão e os seus pos­síveis des­do­bra­men­tos – o não. Pud­era, a eleição (reeleição) teve dois empates com a atual pres­i­dente “levando” no critério da idade e des­en­cade­ando uma série de especulações.

Aí, não mais que de repente todos tem uma opinião para expres­sar ou uma tese jurídica para vender.

Um amigo me indaga: –– não vais falar sobre isso?

Respondo: –– já falei sobre o assunto.

Ele retruca com ares de supresa: –– é mesmo?!?

Na ver­dade tratei do assunto em 5 de maio de 2019. Foi naquela época, quando assunto não inter­es­sava à ninguém e não era motivo de “polêmica” nas “rodas” polit­i­cas e jurídi­cas do estado alertei a todos sobre o que acon­te­cia com a tol­erân­cia e o silên­cio obse­quiosos de todos.

Leia a o texto.

ASSEM­BLEIA BOLIVARIANA

Por Abdon Mar­inho.

NÃO SE ENGANEM pelo título. Esse texto não tratará das des­graças que cas­tigam nos­sos irmãos venezue­lanos – antes fosse –, falare­mos de um assunto bem mais próx­imo de nós que a maio­ria dos leitores e, com certeza, os cidadãos não sabem. E não sabem porque o assunto vem sendo tratado com inco­mum discrição.

Há pouco mais de uma sem­ana – no máx­imo duas –, li uma matéria dando conta que a Assem­bleia Leg­isla­tiva do Maran­hão, iria realizar eleições para sua mesa dire­tora. Ini­cial­mente, pen­sei tratar-​se de um engano, pois em fevereiro ocor­rera a eleição.

Reli a matéria e, aí, com­preendi que já estavam falando da eleição da mesa para o segundo biênio desta leg­is­latura (2021÷2022).

Impressionou-​me a veloci­dade com que suas excelên­cias trataram da questão. Mal os novos dep­uta­dos assumi­ram, sequer tiveram tempo de dizer a que vieram e já vão eleger a mesa que con­duzirá os tra­bal­hos leg­isla­tivos a par­tir de 2021.

Segundo soube, a matéria já trami­tou e a eleição poderá ocor­rer a qual­quer momento.

Nada tenho con­tra a atual mesa (ou mesmo os demais par­la­mentares) – até por que não os con­heço –, mas me pre­ocupa, sobre­maneira, que este tipo de casuísmo ocorra.

Primeiro, pelo que me con­sta, mudaram a regra, per­mitindo a que a dita eleição ocor­resse no ano ante­rior; agora, que já ocorra no primeiro ano da leg­is­latura; a próx­ima será que per­mi­tir que real­izem a eleição para os dois biênios de forma simultânea?

Ora, pelo que se anun­cia como ver­dade, a eleição ocor­rerá com pouco mais de sessenta dias do iní­cio da leg­is­latura, o que impede, o que na próx­ima mar­quem para ocor­rer de uma só vez, e se faça letra morta o entendi­mento constitucional?

Na história do Brasil, todas as con­sti­tu­ições, desde a do Império, até a de 1967 – e depois a Emenda Con­sti­tu­cional n. 01, de 1969 –, deixaram tal assunto para os reg­i­men­tos inter­nos das Casas Leg­isla­ti­vas.

Quase todas seguiram à linha da Con­sti­tu­ição de 1934 que esta­b­ele­cia: “Art 26 — Somente à Câmara dos Dep­uta­dos incumbe eleger a sua Mesa, reg­u­lar a sua própria polí­cia, orga­ni­zar a sua Sec­re­taria com observân­cia do art. 39, nº 6, e o seu Reg­i­mento Interno, no qual se asse­gu­rará, quanto pos­sível, em todas as Comis­sões, a rep­re­sen­tação pro­por­cional das cor­rentes de opinião nela definidas”.

Ape­sar de não con­star na Con­sti­tu­ição, desde a insta­lação do Par­la­mento Brasileiro, em 1826, a regra tem sido que as Mesas Dire­toras não se “per­petuem no comando”. Desde a cri­ação do par­la­mento, poucos foram os pres­i­dentes que ficaram na presidên­cia da Câmara Fed­eral mais que um biênio. Mesmo durante a longa noite da ditadura.

Nos raros casos que isso se deu – salvo uma ou outra exceção –, não ocor­reu den­tro da mesma leg­is­latura, podemos citar como exem­p­los recentes, o caso de Ulysses Guimarães (85 e 87; 87 e 89) e do atual pres­i­dente Rodrigo Maia (que assumiu para um mandato “tam­pão” em 2016, depois se elegeu para o biênio seguinte e agora, foi eleito para o biênio 20192020).

Em todos os casos, a regra tem sido até admitir-​se a eleição seguida da mesa em caso de mudança de leg­is­latura quan­tos os mandatos foram ren­o­va­dos pelo voto.

Ainda assim, entendo que não dev­e­riam per­mi­tir casuís­mos como o que se deu com o atual pres­i­dente Rodrigo Maia.

A regra esta­b­ele­cida com a pro­mul­gação da Con­sti­tu­ição de 1988, é bas­tante clara e ela esta­b­elece: “Art. 57. O Con­gresso Nacional reunir-​se-​á, anual­mente, na Cap­i­tal Fed­eral, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezem­bro. (Redação dada pela Emenda Con­sti­tu­cional nº 50, de 2006).

§ 4º Cada uma das Casas reunir-​se-​á em sessões preparatórias, a par­tir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da leg­is­latura, para a posse de seus mem­bros e eleição das respec­ti­vas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recon­dução para o mesmo cargo na eleição ime­di­ata­mente sub­se­qüente. (Redação dada pela Emenda Con­sti­tu­cional nº 50, de 2006)”.

Com tal orde­na­mento o leg­is­lador con­sti­tu­inte pre­tendeu que a rep­re­sen­tação da Casa do Povo fosse sem­pre ren­o­vada, per­mitindo a ampla par­tic­i­pação de todas as cor­rentes e/​ou mino­rias, e ainda, que a cor­re­lação de forças pudessem ser alter­adas na vigên­cia das leg­is­lat­uras.

Não fosse assim, pode­ria esta­b­ele­cer que os mandatos das mesas dire­toras das casas leg­isla­ti­vas fos­sem de qua­tro anos.

A regra inserta no pará­grafo quarto é jus­ta­mente o con­trário disso: vedando a recon­dução para o mesmo cargo na eleição ime­di­ata­mente sub­se­quente, como vimos acima.

No Maran­hão, onde tudo pode acon­te­cer, e segundo Vieira, até os céus mentem, trataram de “des­cumprir” a regra inserta na Con­sti­tu­ição Fed­eral, per­mitindo através das suces­si­vas Emen­das Con­sti­tu­cionais de nº. 20, 40 e 60, de 21 de dezem­bro de 2010, no apa­gar das luzes, que pudesse haver a pos­si­bil­i­dade de reeleição infini­ta­mente.

Vejamos: “Art. 29 – A Assem­bleia Leg­isla­tiva reunir-​se-​á, anual­mente na Cap­i­tal do Estado, de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1o de agosto a 22 de dezem­bro. (mod­i­fi­cado pelas Emen­das à Con­sti­tu­ição no 14 e no 49, de 30/​05/​2006).

§ 3o — A par­tir de 1o de fevereiro, no primeiro ano da Leg­is­latura, a Assem­bleia Leg­isla­tiva reunir-​se-​á em Sessões Preparatórias, para a posse de seus mem­bros e eleição da Mesa Dire­tora para o mandato de dois anos, per­mi­tida a reeleição. (mod­i­fi­cado pelas Emen­das à Con­sti­tu­ição nº. 20, nº. 40 e nº. 60, de 21/​12/​2010)”.

Em resumo, o que os par­la­mentares maran­henses fiz­eram – e con­tin­uam fazendo –, foi per­mi­tir o surg­i­mento de uma estru­tura de poder arcaica, anti­democrática e que nos remete ao que existe de mais atrasado no mundo, sobre­tudo, agora com a pos­si­bil­i­dade de eleições, como se dizia lá no sertão, “encan­gadas”, sem per­mi­tir que o tempo mod­i­fiquem as cor­re­lações de forças e humores e, ainda, com o risco de se tornarem úni­cas.

Com uma res­olução leg­isla­tiva “enges­saram” o par­la­mento e des­cumpri­ram o que dese­jou o leg­is­lador con­sti­tu­inte orig­inário.

Ora, enquanto o atual pres­i­dente con­seguir o voto para se eleger – o que não será difí­cil com os suces­sivos acú­mu­los de força política decor­rente do cargo –, será sem­pre o pres­i­dente do par­la­mento estad­ual.

Como disse, nada tenho con­tra o cidadão, até porque não o con­heço, o prob­lema é que isso atenta con­tra as mais comez­in­has nor­mas democráti­cas e a exper­iên­cia é sen­hora que isso sem­pre trouxe prob­le­mas, den­tre os quais o “enfraque­c­i­mento” dos demais deputados.

Quando se fala em lim­i­tação de mandatos par­la­mentares como forma de se reduzir dis­torções e o pat­ri­mo­ni­al­ismo, a ideia de alguém poder se eleger infini­ta­mente ao comando de um par­la­mento é algo ver­dadeira­mente absurdo.

A per­pet­u­ação no poder, repito, é incom­patível com os ideais democráti­cos que tanto son­hamos e ansi­amos.

É algo que com­bina com os regimes autoritários, com as ditaduras comu­nistas, boli­var­i­anas – ou não –, que tan­tos males causaram a humanidade.

É algo que se assemelha ao mod­elo da antiga União Soviética em que o Secretário-​geral do Par­tido Comu­nista ficava no poder man­dando em todo país até a morte.

Mas o Brasil e o Maran­hão não é e não têm “inveja” de tais mod­e­los. Não podemos dese­jar a implan­tação de um mod­elo anti­democrático por aqui.

O que me causa espanto diante desse cenário, não é a con­spir­ação dos políti­cos con­tra a democ­ra­cia é o silên­cio das demais insti­tu­ições do estado e dos demais cidadãos.

Até agora o Min­istério Público Estad­ual, que “ se mete” até em jogo de cas­tanha no inte­rior, diante do que vem se con­sol­i­dando, não temos notí­cia de ter dito nada, cobrado um esclarec­i­mento ou ten­tado bar­rar as ini­cia­ti­vas anti­democráti­cas pela via judi­cial, que aliás, começaram lá atrás. Falta uma Con­sti­tu­ição ao fis­cal da lei?

Nunca ouvi dizer que con­trariar a Con­sti­tu­ição é regra “interna corporis”.

Mas o silên­cio, parece não ser priv­ilé­gio do MPE, a Ordem dos Advo­ga­dos do Brasil — OAB, que, nos ter­mos da Con­sti­tu­ição tem um papel rel­e­vante – não é sem razão o “Art. 133. O advo­gado é indis­pen­sável à admin­is­tração da justiça, sendo invi­o­lável por seus atos e man­i­fes­tações no exer­cí­cio da profis­são, nos lim­ites da lei” –, tam­bém não tem nada a dizer, deve achar tudo “bonito” ou que não tem nada com isso.

Aliás, quem parece não ter “nada com isso” é a imprensa, não falo da oposição porque esta ou deixou de exi­s­tir ou sim­ples­mente não sabe qual é o seu papel. Já a imprensa não, ela pos­sui garan­tias con­sti­tu­cionais para exercer um papel crítico e ser a voz da sociedade. Ape­sar disso devota um silên­cio cúm­plice a estas for­mas de desmandos.

O que Assem­bleia vem fazendo já trazem reflexos para os par­la­men­tos munic­i­pais, com todo tipo de manobras sendo feitas para manip­u­lar as eleições nos coman­dos das Câmaras Munic­i­pais, sendo que muitas delas só estão se resol­vendo con­forme os “humores” do Poder Judi­ciário.

Essa bal­búr­dia começou lá atrás, com as suces­si­vas alter­ações na Con­sti­tu­ição Estad­ual, para aten­der o “inter­esse da hora”, con­forme já expli­camos.

A sociedade pre­cisa ficar atenta ao que vem ocor­rendo para não acabar endos­sando as práti­cas espúrias que sem­pre combateu.

Abdon Mar­inho é advo­gado.

A atraso do atraso ou a investida con­tra o aborto legal no Brasil.

Escrito por Abdon Mar­inho

A atraso do atraso ou a investida con­tra o aborto legal no Brasil.

Por Abdon C. Marinho.

COMO sabem os leitores dessa col­una, não cos­tumo falar sobre pes­soas nesse espaço, rara­mente faço isso e, sem­pre, den­tro da exigên­cia de algum con­texto especí­fico da história, da política, etc.

Hoje a neces­si­dade clama por mais uma exceção.

Exceto um público bem especí­fico e restrito já ouviu falar ou con­hece a história de Fran­cisco Luis da Silva Cam­pos (18911968), mais con­hecido por Fran­cisco Cam­pos ou, ainda, Chico ciên­cia, dev­ido a sua extra­ordinária capaci­dade int­elec­tual.

Fran­cisco Cam­pos, pro­fes­sor e jurista, foi secretário de edu­cação de Minas Gerais, min­istro da edu­cação do gov­erno rev­olu­cionário de Getúlio Var­gas, sendo o respon­sável por grande parte leg­is­lação que reg­ula a edu­cação no país dos anos trinta do século pas­sado para cá.

Podemos dizer que Fran­cisco Cam­pos é um dos pais, senão o “pai” da dire­ita brasileira. Foram suas ideias autoritárias, muitas delas trans­for­madas em leis, que deram sus­ten­tação jurídica ao Estado Novo, de Getúlio Var­gas.

Foi Fran­cisco Cam­pos, como min­istro da justiça de Var­gas que elaborou soz­inho a Con­sti­tu­ição Fed­eral de 1937, apel­i­dada de “polaca” por seu viés autoritário e fascista de inspi­ração na con­sti­tu­ição polonesa de 1935. Em 1964 foi ele quem redigiu o Ato Insti­tu­cional nº. 1, aquele que implan­tou a ditadura.

Em out­ras palavras, foi um dos maiores ideól­o­gos autoritários do Brasil.

Pois bem, é, tam­bém, do insus­peito Fran­cisco Cam­pos, o antepro­jeto do Código Penal Brasileiro, de 1940 (é de sua auto­ria ainda o antigo CPP).

Com base em seu antepro­jeto o pro­fes­sor paulista de Piraci­caba, senador até 1937, José Alcân­tara Machado (18751941), apre­sen­tou o pro­jeto de Código Penal Brasileiro, de inspi­ração no Código Penal Ital­iano o que lhe dava muitas car­ac­terís­ti­cas do fas­cismo.

Esse pro­jeto de lei foi sub­metido a uma comis­são téc­nica com­posta pelos juris­tas Nel­son Hun­gria (18911969) , Vieira Braga, Nar­célio de Queirós (19031961), Roberto Lira 19021982), que deram a redação final ao Decreto-​lei depois sub­metido a Fran­cisco Cam­pos, min­istro da justiça que levou a Getúlio Var­gas para a sanção.

As biografias dos autores, inspi­radores e/​ou respon­sáveis pelo Código Penal Brasileiro, de 1940, estão aí, à dis­posição de todos.

Uns mais out­ros menos acom­pan­ham as nos­sas vidas desde que entramos na fac­ul­dade e como advo­ga­dos ou indi­re­ta­mente como “tip­i­fi­cadores” das con­du­tas do nosso dia a dia na esfera civil ou penal.

O quase cen­tenário Código Penal foi elab­o­rado por essas pes­soas que nada tin­ham de lib­erais, muito pelo con­trário, ainda assim, com a cabeça que tin­ham naquela época, enten­deram ser razoável colo­car na lei penal a exclu­dente de ilic­i­tude para os abor­tos cometi­dos quando a gravidez rep­re­senta risco de vida à mãe ou em caso de estupro.

Vejam o artigo 128 do Código Penal tem quase cem anos com a mesma redação: Art. 128 — Não se pune o aborto prat­i­cado por médico: ABORTO NECESSÁRIO I — se não há outro meio de sal­var a vida da ges­tante; ABORTO NO CASO DE GRAVIDEZ RESUL­TANTE DE ESTUPRO II — se a gravidez resulta de estupro e o aborto é pre­ce­dido de con­sen­ti­mento da ges­tante ou, quando inca­paz, de seu rep­re­sen­tante legal.

Fiz questão de trazer para o texto os autores do cen­tenário Código Penal para que os leitores sabendo quem são – e se quis­erem, pesquisem um pouco mais sobre suas vidas –, para que vejam que, além de pos­suírem capaci­dade int­elec­tual inques­tionável (goste­mos deles ou não, con­cordemos com seus ideais ou não) nen­hum deles era “abortista”, comu­nista ou mesmo lib­eral.

Ainda assim, há quase cem anos, enten­deram de colo­car na lei um dis­pos­i­tivo que fosse exclu­dente de ilic­i­tude nos casos de aborto.

O aborto legal no Brasil, repito, a exceção do aborto de fetos anencé­fa­los, tem quase cem anos ou seja, em uma época em que o país ainda era essen­cial­mente patri­ar­cal, reli­gioso, rural, etc., ainda assim esses juris­tas enten­deram que seria, necessário colo­car essa regra de pro­teção às mul­heres.

Desde então, sem maiores alardes, sem qual­quer polêmica, nunca nem se dis­cu­tiu isso. A regra penal sem­pre foi con­sid­er­ada razoável.

Décadas depois, o Supremo Tri­bunal Fed­eral — STF, em decisão unân­ime, esten­deu a exclusão de ilic­i­tude para o aborto de fetos anencé­fa­los (sem cére­bro).

Não have­ria neces­si­dade de tratar disso nova­mente se a Comis­são de Con­sti­tu­ição e Justiça da Câmara dos Dep­uta­dos não tivesse deci­dido aprovar uma emenda con­sti­tu­cional que crim­i­nal­iza todo tipo de aborto no país.

Grosso modo, as excelên­cias que, cer­ta­mente, nunca ouvi­ram falar nos juris­tas acima, decidi­ram que a mul­her que ficar grávida, mesmo que morra ou corra risco de mor­rer durante a gravidez ou parto, não pode de forma alguma inter­romper a gravidez; a mul­her, menina ou ado­les­cente que for estuprada tem o dever de car­regar o fruto do estupro no ven­tre e até mor­rer, se for o caso, para dar-​lhe à luz.

Já tratei desse assunto em out­ros texto.

Não sou a favor do aborto – acred­ito que mesmo as mul­heres que por alguma con­tingên­cia sejam obri­gadas a praticar um aborto sejam –, entre­tanto, imag­ino que falte um pouco de bom senso as excelên­cias ao aprovarem uma regra con­sti­tu­cional que tem como propósito crim­i­nalizar mul­heres, ado­les­centes ou mesmo cri­anças que diari­a­mente já sofrem todos os tipos de vio­lên­cias.

As mul­heres do Brasil não estão pro­te­gi­das da vio­lên­cia den­tro de casa, nas esco­las, nos espaços públi­cos, em nen­hum lugar. Sofrem vio­lên­cia diari­a­mente, inclu­sive, das pes­soas que dev­e­riam pro­te­ger.

A vio­lên­cia domés­tica e de gênero ocorre em todos os espaços sem que as autori­dades sejam capazes de puni-​la ou coibi-​la e, prin­ci­pal­mente, de evitá-​la. Muito pouco ou quase nada é feito para aju­dar as mul­heres nas suas lutas ou tragé­dias diárias.

Imag­ino que essa aprovação da crim­i­nal­iza­ção con­sti­tu­cional do aborto seja mais uma “con­tribuição” do estado brasileiro a já tão difí­cil situ­ação das mul­heres no nosso país.

Não deixa de ser irônico que homens bran­cos, patri­ar­cais, con­ser­vadores ao extremo, parte deles nasci­dos no século XIX, ten­ham tido uma visão mais bené­fica as mul­heres ao escreverem o Código Penal do que os nos­sos par­la­mentares de agora.

Mais irônico ainda que essa crim­i­nal­iza­ção con­sti­tu­cional do aborto (i)legal tenha con­tado com a con­tribuição de diver­sas mul­heres na CCJ pre­si­dida e co-​presidida por “mul­heres”.

O que jus­ti­fica que homens bran­cos, con­ser­vadores, patri­ar­cais, autoritários, nasci­dos no século XIX ten­ham se pre­ocu­pado mais com a condição fem­i­nina há cerca de cem anos que a maio­ria os nos­sos par­la­mentares na CCJ de agora?

Arrisco dizer que os moveu tenha sido o desejo de fazer leis que durassem e aten­dessem as neces­si­dades do país de então e de agora e não faz­erem das leis um instru­mento de guerra política e ide­ológ­ica.

Essa, talvez, seja a difer­ença.

Abdon C. Mar­inho é advo­gado.