A atraso do atraso ou a investida contra o aborto legal no Brasil.
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- Criado: Domingo, 01 Dezembro 2024 14:35
- Escrito por Abdon Marinho
A atraso do atraso ou a investida contra o aborto legal no Brasil.
Por Abdon C. Marinho.
COMO sabem os leitores dessa coluna, não costumo falar sobre pessoas nesse espaço, raramente faço isso e, sempre, dentro da exigência de algum contexto específico da história, da política, etc.
Hoje a necessidade clama por mais uma exceção.
Exceto um público bem específico e restrito já ouviu falar ou conhece a história de Francisco Luis da Silva Campos (1891 — 1968), mais conhecido por Francisco Campos ou, ainda, Chico ciência, devido a sua extraordinária capacidade intelectual.
Francisco Campos, professor e jurista, foi secretário de educação de Minas Gerais, ministro da educação do governo revolucionário de Getúlio Vargas, sendo o responsável por grande parte legislação que regula a educação no país dos anos trinta do século passado para cá.
Podemos dizer que Francisco Campos é um dos pais, senão o “pai” da direita brasileira. Foram suas ideias autoritárias, muitas delas transformadas em leis, que deram sustentação jurídica ao Estado Novo, de Getúlio Vargas.
Foi Francisco Campos, como ministro da justiça de Vargas que elaborou sozinho a Constituição Federal de 1937, apelidada de “polaca” por seu viés autoritário e fascista de inspiração na constituição polonesa de 1935. Em 1964 foi ele quem redigiu o Ato Institucional nº. 1, aquele que implantou a ditadura.
Em outras palavras, foi um dos maiores ideólogos autoritários do Brasil.
Pois bem, é, também, do insuspeito Francisco Campos, o anteprojeto do Código Penal Brasileiro, de 1940 (é de sua autoria ainda o antigo CPP).
Com base em seu anteprojeto o professor paulista de Piracicaba, senador até 1937, José Alcântara Machado (1875 — 1941), apresentou o projeto de Código Penal Brasileiro, de inspiração no Código Penal Italiano o que lhe dava muitas características do fascismo.
Esse projeto de lei foi submetido a uma comissão técnica composta pelos juristas Nelson Hungria (1891 — 1969) , Vieira Braga, Narcélio de Queirós (1903 — 1961), Roberto Lira 1902 — 1982), que deram a redação final ao Decreto-lei depois submetido a Francisco Campos, ministro da justiça que levou a Getúlio Vargas para a sanção.
As biografias dos autores, inspiradores e/ou responsáveis pelo Código Penal Brasileiro, de 1940, estão aí, à disposição de todos.
Uns mais outros menos acompanham as nossas vidas desde que entramos na faculdade e como advogados ou indiretamente como “tipificadores” das condutas do nosso dia a dia na esfera civil ou penal.
O quase centenário Código Penal foi elaborado por essas pessoas que nada tinham de liberais, muito pelo contrário, ainda assim, com a cabeça que tinham naquela época, entenderam ser razoável colocar na lei penal a excludente de ilicitude para os abortos cometidos quando a gravidez representa risco de vida à mãe ou em caso de estupro.
Vejam o artigo 128 do Código Penal tem quase cem anos com a mesma redação: Art. 128 — Não se pune o aborto praticado por médico: ABORTO NECESSÁRIO I — se não há outro meio de salvar a vida da gestante; ABORTO NO CASO DE GRAVIDEZ RESULTANTE DE ESTUPRO II — se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
Fiz questão de trazer para o texto os autores do centenário Código Penal para que os leitores sabendo quem são – e se quiserem, pesquisem um pouco mais sobre suas vidas –, para que vejam que, além de possuírem capacidade intelectual inquestionável (gostemos deles ou não, concordemos com seus ideais ou não) nenhum deles era “abortista”, comunista ou mesmo liberal.
Ainda assim, há quase cem anos, entenderam de colocar na lei um dispositivo que fosse excludente de ilicitude nos casos de aborto.
O aborto legal no Brasil, repito, a exceção do aborto de fetos anencéfalos, tem quase cem anos ou seja, em uma época em que o país ainda era essencialmente patriarcal, religioso, rural, etc., ainda assim esses juristas entenderam que seria, necessário colocar essa regra de proteção às mulheres.
Desde então, sem maiores alardes, sem qualquer polêmica, nunca nem se discutiu isso. A regra penal sempre foi considerada razoável.
Décadas depois, o Supremo Tribunal Federal — STF, em decisão unânime, estendeu a exclusão de ilicitude para o aborto de fetos anencéfalos (sem cérebro).
Não haveria necessidade de tratar disso novamente se a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados não tivesse decidido aprovar uma emenda constitucional que criminaliza todo tipo de aborto no país.
Grosso modo, as excelências que, certamente, nunca ouviram falar nos juristas acima, decidiram que a mulher que ficar grávida, mesmo que morra ou corra risco de morrer durante a gravidez ou parto, não pode de forma alguma interromper a gravidez; a mulher, menina ou adolescente que for estuprada tem o dever de carregar o fruto do estupro no ventre e até morrer, se for o caso, para dar-lhe à luz.
Já tratei desse assunto em outros texto.
Não sou a favor do aborto – acredito que mesmo as mulheres que por alguma contingência sejam obrigadas a praticar um aborto sejam –, entretanto, imagino que falte um pouco de bom senso as excelências ao aprovarem uma regra constitucional que tem como propósito criminalizar mulheres, adolescentes ou mesmo crianças que diariamente já sofrem todos os tipos de violências.
As mulheres do Brasil não estão protegidas da violência dentro de casa, nas escolas, nos espaços públicos, em nenhum lugar. Sofrem violência diariamente, inclusive, das pessoas que deveriam proteger.
A violência doméstica e de gênero ocorre em todos os espaços sem que as autoridades sejam capazes de puni-la ou coibi-la e, principalmente, de evitá-la. Muito pouco ou quase nada é feito para ajudar as mulheres nas suas lutas ou tragédias diárias.
Imagino que essa aprovação da criminalização constitucional do aborto seja mais uma “contribuição” do estado brasileiro a já tão difícil situação das mulheres no nosso país.
Não deixa de ser irônico que homens brancos, patriarcais, conservadores ao extremo, parte deles nascidos no século XIX, tenham tido uma visão mais benéfica as mulheres ao escreverem o Código Penal do que os nossos parlamentares de agora.
Mais irônico ainda que essa criminalização constitucional do aborto (i)legal tenha contado com a contribuição de diversas mulheres na CCJ presidida e co-presidida por “mulheres”.
O que justifica que homens brancos, conservadores, patriarcais, autoritários, nascidos no século XIX tenham se preocupado mais com a condição feminina há cerca de cem anos que a maioria os nossos parlamentares na CCJ de agora?
Arrisco dizer que os moveu tenha sido o desejo de fazer leis que durassem e atendessem as necessidades do país de então e de agora e não fazerem das leis um instrumento de guerra política e ideológica.
Essa, talvez, seja a diferença.
Abdon C. Marinho é advogado.
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