AbdonMarinho - A atraso do atraso ou a investida contra o aborto legal no Brasil.
Bem Vindo a Pag­ina de Abdon Mar­inho, Ideias e Opiniões, Quinta-​feira, 03 de Abril de 2025



A palavra é o instru­mento irre­sistível da con­quista da liber­dade.

A atraso do atraso ou a investida con­tra o aborto legal no Brasil.

A atraso do atraso ou a investida con­tra o aborto legal no Brasil.

Por Abdon C. Marinho.

COMO sabem os leitores dessa col­una, não cos­tumo falar sobre pes­soas nesse espaço, rara­mente faço isso e, sem­pre, den­tro da exigên­cia de algum con­texto especí­fico da história, da política, etc.

Hoje a neces­si­dade clama por mais uma exceção.

Exceto um público bem especí­fico e restrito já ouviu falar ou con­hece a história de Fran­cisco Luis da Silva Cam­pos (18911968), mais con­hecido por Fran­cisco Cam­pos ou, ainda, Chico ciên­cia, dev­ido a sua extra­ordinária capaci­dade int­elec­tual.

Fran­cisco Cam­pos, pro­fes­sor e jurista, foi secretário de edu­cação de Minas Gerais, min­istro da edu­cação do gov­erno rev­olu­cionário de Getúlio Var­gas, sendo o respon­sável por grande parte leg­is­lação que reg­ula a edu­cação no país dos anos trinta do século pas­sado para cá.

Podemos dizer que Fran­cisco Cam­pos é um dos pais, senão o “pai” da dire­ita brasileira. Foram suas ideias autoritárias, muitas delas trans­for­madas em leis, que deram sus­ten­tação jurídica ao Estado Novo, de Getúlio Var­gas.

Foi Fran­cisco Cam­pos, como min­istro da justiça de Var­gas que elaborou soz­inho a Con­sti­tu­ição Fed­eral de 1937, apel­i­dada de “polaca” por seu viés autoritário e fascista de inspi­ração na con­sti­tu­ição polonesa de 1935. Em 1964 foi ele quem redigiu o Ato Insti­tu­cional nº. 1, aquele que implan­tou a ditadura.

Em out­ras palavras, foi um dos maiores ideól­o­gos autoritários do Brasil.

Pois bem, é, tam­bém, do insus­peito Fran­cisco Cam­pos, o antepro­jeto do Código Penal Brasileiro, de 1940 (é de sua auto­ria ainda o antigo CPP).

Com base em seu antepro­jeto o pro­fes­sor paulista de Piraci­caba, senador até 1937, José Alcân­tara Machado (18751941), apre­sen­tou o pro­jeto de Código Penal Brasileiro, de inspi­ração no Código Penal Ital­iano o que lhe dava muitas car­ac­terís­ti­cas do fas­cismo.

Esse pro­jeto de lei foi sub­metido a uma comis­são téc­nica com­posta pelos juris­tas Nel­son Hun­gria (18911969) , Vieira Braga, Nar­célio de Queirós (19031961), Roberto Lira 19021982), que deram a redação final ao Decreto-​lei depois sub­metido a Fran­cisco Cam­pos, min­istro da justiça que levou a Getúlio Var­gas para a sanção.

As biografias dos autores, inspi­radores e/​ou respon­sáveis pelo Código Penal Brasileiro, de 1940, estão aí, à dis­posição de todos.

Uns mais out­ros menos acom­pan­ham as nos­sas vidas desde que entramos na fac­ul­dade e como advo­ga­dos ou indi­re­ta­mente como “tip­i­fi­cadores” das con­du­tas do nosso dia a dia na esfera civil ou penal.

O quase cen­tenário Código Penal foi elab­o­rado por essas pes­soas que nada tin­ham de lib­erais, muito pelo con­trário, ainda assim, com a cabeça que tin­ham naquela época, enten­deram ser razoável colo­car na lei penal a exclu­dente de ilic­i­tude para os abor­tos cometi­dos quando a gravidez rep­re­senta risco de vida à mãe ou em caso de estupro.

Vejam o artigo 128 do Código Penal tem quase cem anos com a mesma redação: Art. 128 — Não se pune o aborto prat­i­cado por médico: ABORTO NECESSÁRIO I — se não há outro meio de sal­var a vida da ges­tante; ABORTO NO CASO DE GRAVIDEZ RESUL­TANTE DE ESTUPRO II — se a gravidez resulta de estupro e o aborto é pre­ce­dido de con­sen­ti­mento da ges­tante ou, quando inca­paz, de seu rep­re­sen­tante legal.

Fiz questão de trazer para o texto os autores do cen­tenário Código Penal para que os leitores sabendo quem são – e se quis­erem, pesquisem um pouco mais sobre suas vidas –, para que vejam que, além de pos­suírem capaci­dade int­elec­tual inques­tionável (goste­mos deles ou não, con­cordemos com seus ideais ou não) nen­hum deles era “abortista”, comu­nista ou mesmo lib­eral.

Ainda assim, há quase cem anos, enten­deram de colo­car na lei um dis­pos­i­tivo que fosse exclu­dente de ilic­i­tude nos casos de aborto.

O aborto legal no Brasil, repito, a exceção do aborto de fetos anencé­fa­los, tem quase cem anos ou seja, em uma época em que o país ainda era essen­cial­mente patri­ar­cal, reli­gioso, rural, etc., ainda assim esses juris­tas enten­deram que seria, necessário colo­car essa regra de pro­teção às mul­heres.

Desde então, sem maiores alardes, sem qual­quer polêmica, nunca nem se dis­cu­tiu isso. A regra penal sem­pre foi con­sid­er­ada razoável.

Décadas depois, o Supremo Tri­bunal Fed­eral — STF, em decisão unân­ime, esten­deu a exclusão de ilic­i­tude para o aborto de fetos anencé­fa­los (sem cére­bro).

Não have­ria neces­si­dade de tratar disso nova­mente se a Comis­são de Con­sti­tu­ição e Justiça da Câmara dos Dep­uta­dos não tivesse deci­dido aprovar uma emenda con­sti­tu­cional que crim­i­nal­iza todo tipo de aborto no país.

Grosso modo, as excelên­cias que, cer­ta­mente, nunca ouvi­ram falar nos juris­tas acima, decidi­ram que a mul­her que ficar grávida, mesmo que morra ou corra risco de mor­rer durante a gravidez ou parto, não pode de forma alguma inter­romper a gravidez; a mul­her, menina ou ado­les­cente que for estuprada tem o dever de car­regar o fruto do estupro no ven­tre e até mor­rer, se for o caso, para dar-​lhe à luz.

Já tratei desse assunto em out­ros texto.

Não sou a favor do aborto – acred­ito que mesmo as mul­heres que por alguma con­tingên­cia sejam obri­gadas a praticar um aborto sejam –, entre­tanto, imag­ino que falte um pouco de bom senso as excelên­cias ao aprovarem uma regra con­sti­tu­cional que tem como propósito crim­i­nalizar mul­heres, ado­les­centes ou mesmo cri­anças que diari­a­mente já sofrem todos os tipos de vio­lên­cias.

As mul­heres do Brasil não estão pro­te­gi­das da vio­lên­cia den­tro de casa, nas esco­las, nos espaços públi­cos, em nen­hum lugar. Sofrem vio­lên­cia diari­a­mente, inclu­sive, das pes­soas que dev­e­riam pro­te­ger.

A vio­lên­cia domés­tica e de gênero ocorre em todos os espaços sem que as autori­dades sejam capazes de puni-​la ou coibi-​la e, prin­ci­pal­mente, de evitá-​la. Muito pouco ou quase nada é feito para aju­dar as mul­heres nas suas lutas ou tragé­dias diárias.

Imag­ino que essa aprovação da crim­i­nal­iza­ção con­sti­tu­cional do aborto seja mais uma “con­tribuição” do estado brasileiro a já tão difí­cil situ­ação das mul­heres no nosso país.

Não deixa de ser irônico que homens bran­cos, patri­ar­cais, con­ser­vadores ao extremo, parte deles nasci­dos no século XIX, ten­ham tido uma visão mais bené­fica as mul­heres ao escreverem o Código Penal do que os nos­sos par­la­mentares de agora.

Mais irônico ainda que essa crim­i­nal­iza­ção con­sti­tu­cional do aborto (i)legal tenha con­tado com a con­tribuição de diver­sas mul­heres na CCJ pre­si­dida e co-​presidida por “mul­heres”.

O que jus­ti­fica que homens bran­cos, con­ser­vadores, patri­ar­cais, autoritários, nasci­dos no século XIX ten­ham se pre­ocu­pado mais com a condição fem­i­nina há cerca de cem anos que a maio­ria os nos­sos par­la­mentares na CCJ de agora?

Arrisco dizer que os moveu tenha sido o desejo de fazer leis que durassem e aten­dessem as neces­si­dades do país de então e de agora e não faz­erem das leis um instru­mento de guerra política e ide­ológ­ica.

Essa, talvez, seja a difer­ença.

Abdon C. Mar­inho é advo­gado.

Comen­tários

0 #1 FRED­SON PAIVA 01-​12-​2024 18:56
«As suas con­sid­er­ações me pare­cem muito acer­tadas, pois temos uma pre­visão de aborto legal muito equi­li­brada no Brasil. Um arcabouço legal que não banal­iza o pro­ced­i­mento. Con­tudo, a pro­posta deste gov­erno parece ser a de autor­izar todo aborto dese­jado pela grávida. As restrições não pare­cem graves. O STF mete-​se a ir pela mesma linha. Não sei qual dos dois extremos é mais grave.
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