CASA DE FERREIRO…
Por Abdon Marinho.
NO SÍTIO do Ministério Público Estadual uma notícia em destaque serve para conferir nova significação à expressão “falar de corda em casa de enforcado”. Ela, a notícia, informa-nos, integrantes da patuleia, que o ex-prefeito do Município de Itapecuru-Mirim, com alguns de seus familiares foram condenados nas penas da Lei de Improbidade Administrativa, dentre as quais a inelegibilidade por oito anos, proibição de contratar com poder público em determinadas condições, ressarcir o erário em mais de duzentos mil reais, dentre outros.
O “malfeito” do ex-gestor a dá ensejo às pesadas condenações seria o fato de ter nomeado para cargos de secretários municipais seus parentes (irmãos e cunhados) o que, na visão do MPMA, estaria em flagrante afronta à Constituição Federal de 1988, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal — STF, que sobre este tema, editou a Súmula Vinculante nº. 13, que estabelece: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da união, dos estados, do distrito federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”.
Como esta ação – que culminou com a condenação do ex-gestor e seus familiares –, existem inúmeras outras distribuídas nas diversas comarcas do estado, propostas pelo MPMA.
Visando, aliás, a dar efetivo cumprimento à mesma, mal os atuais gestores foram empossados nos cargos, em janeiro de 2017, a cada um deles (e até presidentes de câmara) receberam “recomendações” dos Ministério Público Estadual para que se abstivessem de nomear quaisquer parentes nos termos do que decidira o STF na já mencionada súmula.
A condenação noticiada no sitio do MPMA origina-se de ação proposta antes da “enxurrada” de recomendações aos gestores que assumiram em janeiro 2017, que, de certo modo, achei positivo pois inibiu – ou deveria inibir –, os “arroubos” dos empossados, sequiosos em atender as demandas de seus eleitores e aliados.
Retornando ao sitio do MPMA lá encontramos alem daquela já reportada, noticias sobre as diversas e relevantes medidas do órgão para combater a corrupção e apresentar respostas as demandas da sociedade. E, não temos dúvidas, missão que desempenha com incomum dedicação.
O que não encontramos no sitio do MPMA é uma única nota, uma linha sequer, sobre a acusação de que o próprio Procurador-geral teria nomeado a esposa de um sobrinho para um cargo em comissão na estrutura do órgão.
Há quase quinze dias os veículos de comunicação locais noticiaram o fato e até agora nenhuma explicação, justificativa ou esclarecimento aos cidadãos que pagam os salários de todos eles: nomeadores e nomeados.
A súmula vinculante nº. 13, fez – em 21 de agosto de 2018 –, dez anos de existência no mundo jurídico, e numa daquelas coincidências feitas que de propósito, no dia 27 de agosto, parecendo que a comemorar suas bodas, lá estava sua Excelência, o Procurador-geral, apondo sua assinatura na nomeação da esposa do sobrinho e, para um cargo, ao que parece, até sem relevância mais acentuada. Uma “sinecurazinha”, boca, conezia, governicho, nicho, prebenda, teta, veniaga.
O silêncio “tão” demorado de sua Excelência – e do próprio órgão –, suscita no seio da sociedade dúvidas sobre a regularidade da nomeação.
Amplia e corrobora com este sentimento, a resposta – depois de tanto tempo –, vinda não através de uma nota oficial esclarecendo os fatos, mas, sim, do ato de exoneração da suposta parente por afinidade da autoridade.
Veja, a nomeada (agora exonerada), ainda que não ostentasse o sobrenome de casada, o que poderia induzir a erro sua excelência, o nomeador – na eventualidade de alegar não saber de quem se tratava –, possui um nome por demais incomum. Dificilmente passaria desaparecido do olhar arguto da autoridade.
Se em algum momento houve dúvida quanto a regularidade da nomeação, ela se dissipa por completo com a exoneração feita de inopino após os questionamentos dos veículos de comunicação e, segundo soube, pela possibilidade da adoção de medidas legais anunciadas pelo sindicato que representa os servidores do órgão.
Se a nomeação ocorreu amparada na lei por que exonerar agora após o assunto ser escandalizado na imprensa?
Se estava errada e em desacordo com o entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal — STF, que providências serão tomadas pelo órgão que fiscaliza e intenta as pesadas ações (civis e criminais) contra os demais gestores? A exoneração “elide” o malfeito? Ficará o “não” dito pelo não dito?
Já escrevi diversas vezes sobre o Ministério Público Estadual (pode pesquisar no meu sitio), em um dos textos o título foi o seguinte: “Quem Vigia o Vigiador?”, onde alertava justamente para o fato do MPMA, por obrigação legal, adotar tanto rigor com os demais sem, muitas das vezes, não olhar o próprio umbigo. Naquele e noutros textos citava alguns exemplos.
Não satisfaz à sociedade o fato de “pego em flagrante delito”, sua Excelência (através do substituto imediato) ter promovido a exoneração da suposta parente por afinidade.
Não apenas o próprio procurador, mas o órgão precisam esclarecer as circunstâncias em que ocorreu a nomeação questionada pelos veículos de comunicação, bem como, as motivações que fizeram cessar o vínculo.
A autoridade sabia quem era? Se não sabia, a nomeou sem conhecer? Se sabia, qual a justificativa para afrontar a imposição que cobra de todos os demais agentes públicos? A nomeada não é – ou não era –, parente por ocasião da nomeação? Se não era, por qual razão fez-se necessário a consulta ao Conselho Nacional do Ministério Público, conforme informou sua excelência a um veiculo de comunicação? Quanto a exoneração: o serviço não era mais necessário? Encontraram alguém mais capacitado?
A súmula, conforme transcrita acima é bastante clara e sucinta. Com todas as letras diz que a nomeação de parentes até o terceiro grau, inclusive por afinidade, contraria a Constituição Federal. Nesta matéria ainda há duvida – com decisões discrepantes –, em relação ao fato da súmula ser aplicável ou não em relação aos chamados agentes políticos (secretários municipais, estaduais e ministros).
No caso da nomeação feita pelo procurador-geral, onde residiria a dúvida? A esposa do sobrinho não seria parente em terceiro grau por afinidade? O Ministério Público não seria alcançado pelos efeitos da súmula?
São questões que o MPMA precisa responder, insisto, a não deixar quaisquer dúvidas para a sociedade. Existem dezenas de ações (talvez centenas) sendo respondidas por gestores e ex-gestores por infringência da súmula nº.13. Como ficam essas ações? Cidadãos continuarão sendo condenados por fazerem aquilo que o chefe do órgão que os processam fez? São culpados daquilo que outros são inocentes? Será correto arguir tal precedente em sede de defesa?
O silêncio, as respostas enviesadas, a omissão, o pouco caso, causam um imerecido desgaste a imagem do Ministério Público Estadual.
Sem uma resposta oficial ou atitudes e medidas convincentes, a qualquer um será lícito dizer: –– Casa de ferreiro, espeto de pau.
Abdon Marinho é advogado.