ELEIÇÕES 2016: FILIAÇÃO E DOMICÍLIO.
Vez por outra recebo questionamentos de amigos a respeito da mudança ocorrida na legislação eleitoral. Sempre que possível tentaremos dirimir algumas. Uma das perguntas que sempre me fazem é sobre o prazo de filiação partidária e domicílio.
Entendo ser natural que isto ocorra uma vez que o artigo que trata do tema é o mesmo, o nono, da Lei 9.504: "Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição."
Como podemos ver, são coisas distintas: o prazo do domicílio continua sendo um ano; já o prazo mínimo de filiação deferida pelo partido passou a ser 06 (seis) meses.
O domicilio eleitoral, como já sabemos, não se confunde com o domicilio civil. O cidadão pode possuir domicilio eleitoral em determinado lugar por suas afinidades, por possuir familiares no local, por laços de trabalho, não tendo, portanto, a necessidade de residir permanentemente na localidade.
Como, com relação ao domicilio nada mudou, nos deteremos mais na questão da filiação. Quanto a a filiação, além do prazo legal que mudou de um ano para seis meses, cabe observar, ainda, a seguinte condição: "Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem".
Isso é o que determina o parágrafo único do mesmo artigo 9º, da Lei das Eleições.
Um aspecto que sempre passa despercebido é que o prazo de filiação partidária é condicional, ou seja, não tem validade automática, dependendo do regramento interno de cada partido. A legislação faz essa ressalva.
Isso ocorre em função do que determina a Constituição Federal. Como sabemos, os partidos políticos, desde que cumpram determinados requisitos, nos termos do artigo 17 da CF, têm garantida sua criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana.
Este mesmo artigo, em seu parágrafo primeiro, estabelece: "§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária".
Noutras palavras, isso quer dizer que, embora a lei faculte o prazo de filiação partidária de seis meses, os partidos possuem autonomia para definir um prazo de filiação maior para os seus candidatos. Podem exigir, dentre outras condições, que seus possíveis candidatos tenham um ano ou mais tempo de filiação ao partido. Não pode é definir um prazo de filiação partidária inferior a seis meses.
Importantes tais observações uma vez que não temos visto os partidos alteraram seus estatutos para reduzir o prazo de filiação partidária dos candidatos e muitos deles pensando que poderão filiar-se no prazo de seis meses sem observar o que determina os estatutos partidários. Como é obrigatório o arquivamento dos estatutos junto à Justiça Eleitoral é possível que alguma candidatura venha ser questionada.
Ainda há tempo para que isso seja sanado. O prazo, nos termos da lei, vai até o dia 5 de abril de 2016, conforme podemos ver no próprio Calendário Eleitoral: 5 de abril - terça-feira (180 dias antes do pleito): Último dia para o órgão de direção nacional do partido político publicar, no Diário Oficial da União, as normas para a escolha e substituição de candidatos e para a formação de coligações, na hipótese de omissão do estatuto (Lei no 9.504/1997, art. 7o, § 1o).
Embora pareça simples (e é), a maioria dos candidatos não se dão conta de detalhes como estes. E, muitas vezes, é um descuido tolo que separa os eleitos dos que quase chegaram lá.
Abdon Marinho é advogado.