AbdonMarinho - Equívoco do TCE constrange prefeitos.
Bem Vindo a Pag­ina de Abdon Mar­inho, Ideias e Opiniões, Domingo, 28 de Abril de 2024



A palavra é o instru­mento irre­sistível da con­quista da liber­dade.

Equívoco do TCE con­strange prefeitos.


Equívoco do TCE con­strange prefeitos.

Por Abdon C. Marinho*.

O ASSUNTO dos últi­mos dias nas rodas políti­cas da cap­i­tal e, prin­ci­pal­mente, nos rincões do Maran­hão onde as cam­pan­has eleitorais para as eleições do ano que vem já estão avançadas é um suposto desvio de recur­sos públi­cos do FUN­DEB pelos gestores munic­i­pais apon­tado em um suposto relatório de audi­to­ria do Tri­bunal de Con­tas do Estado — TCE/​MA.

O excesso de “supos­tos” em um mesmo con­texto será “destrin­chado” ao longo do texto.

A divul­gação do tal relatório suposta­mente apon­tando a existên­cia de esco­las públi­cas de tempo inte­gral e uma infinidade de alunos nelas matric­u­la­dos era o que fal­tava para incen­diar de vez as eleições munic­i­pais com os pré can­didatos adver­sários e mesmo as mais vari­adas milí­cias dig­i­tais pro­moverem toda sorte de ilação, acusação e explo­ração política.

Enquanto isso, “do lado” dos prefeitos, mesmo da parte da enti­dade que os rep­re­sen­tam não se viu man­i­fes­tação enfática no sen­tido de defendê-​los ou de pelo menos ten­tar esclare­cer o que, de fato ocor­ria – pelo menos, eu, pes­soal­mente, não vi –, se houve, aceitem min­has escusas.

Foi como se dizia lá no meu sertão: em tempo de murici é cada um por si.

Sem con­hecer as pecu­liari­dades de cada caso ou do que se deu em cada um dos municí­pio, não arrisco fazer um texto defendendo-​os cega­mente – longe de mim colo­car a min­has mãos no fogo –, mas acred­ito que toda essa celeuma em grande parte se deve à forma como o TCE/​MA tem inter­pre­tado as nor­mas legais que regem a política nacional de educação.

Aqui é opor­tuno abrir­mos um parên­te­ses, inclu­sive, para ques­tionar a legit­im­i­dade da corte de con­tas estad­ual para fazer e emi­tir os pare­ceres que emi­tiu sobre o assunto.

Muito emb­ora, como dizia que pai, anal­fa­beto por parte de pai, mãe a parteira, que o “errado” é da “conta de todo mundo”, acred­ito que mel­hor teria feito o TCE se, após apu­rado o que apurou, ao invés de levar para a imprensa tivesse lev­ado ao con­hec­i­mento do FNDE, do MEC, da CGU ou do Tri­bunal de Con­tas da União — TCU, que, na minha opinião, pos­suem mais iden­ti­dade e respon­s­abil­i­dade sobre o assunto.

Fechado o parên­te­ses, volte­mos ao assunto que nos traz hoje aqui.

A edu­cação é um tema que sem­pre me fas­ci­nou e, por dever do ofí­cio, sobre­tudo nos últi­mos anos, tenho estu­dado muito sobre o ela e, tam­bém, escrito sobre os seus mais vari­a­dos aspectos.

Um dos últi­mos tex­tos sobre a edu­cação, anal­isando os dados pop­u­la­cionais apre­sen­ta­dos pelo IBGE no último censo, dizia sobre as estraté­gias que dev­e­riam ado­tar os municí­pios para finan­ciar a edu­cação diante de um quadro em que a pop­u­lação brasileira não cresceu como esper­ado e que as despe­sas aumen­tado como nunca.

Dizia aos gestores que uma das estraté­gias para que con­seguirem pagar as fol­has de pes­soal e garan­ti­rem um mín­imo de inves­ti­mento e mel­ho­ria na edu­cação pública era apos­tar nas ativi­dades com­ple­mentares, que rep­re­sen­tam cerca de trinta por cento de incre­mento nas receitas públi­cas e/​ou na edu­cação de tempo inte­gral que rep­re­senta cem por cento de incre­mento na receita do FUN­DEB.

Ora, a maio­ria dos municí­pios brasileiros, sobre­tudo, maran­henses, a receita do FUN­DEB mal é sufi­ciente para o paga­mento das despe­sas com pes­soal, sendo que a própria Con­sti­tu­ição Fed­eral impõe um gasto mín­imo de setenta por cento das receitas com tal rubrica.

Dizia mais, que o seg­redo para o incre­mento legal das receitas da edu­cação pública era o aumento do número de alunos em ativi­dades com­ple­mentares dev­i­da­mente infor­madas ao MEC através dos cen­sos esco­lares, como pre­cur­so­ras da edu­cação básica inte­gral que é o grande desafio da edu­cação brasileira.

O que já can­sei de assi­s­tir são municí­pios inve­stirem em diver­sas ativi­dades que pode­riam ser enquadradas como ativi­dade com­ple­men­tar e não infor­marem ao censo esco­lar, tais como, esportes, artes, músi­cas, reforços, etc., e com isso perderem recur­sos.

Não digo com isso que o oposto tam­bém não ocorra, a dis­cussão não é essa.

Os municí­pios não só podem como devem infor­mar ativi­dades com­ple­mentares e, claro, exe­cutarem tais ativi­dades sem estarem fazendo nada de errado, muito pelo con­trário, ao infor­marem no censo tais ativi­dades e as exe­cutarem, além de estarem fazendo um bem enorme a essas cri­anças ainda estão trazendo mais recur­sos para os municí­pios e remu­nerando mel­hor os profis­sion­ais do setor.

Para que os municí­pios exe­cutem ativi­dades com­ple­mentares e façam jus ao incre­mento de suas receitas, o que é recomen­dado, não é necessário pos­suir escola de tempo inte­gral, basta que o aluno retorne no con­traturno por mais três horas para as out­ras ativi­dades que podem ser a escol­inha de fute­bol, de artes, de música, reforço esco­lar, lín­guas, etc.

Acred­ito que o TCE tenha se equiv­o­cado ao con­fundir inscrição de alunos em ativi­dades com­ple­mentares com alunos matric­u­la­dos em esco­las de tempo inte­gral, estas ainda quase inex­is­tentes no Brasil.

Pela planilha do relatório do TCE pude perce­ber que a maio­ria do incre­mento se ref­ere a alunos inscritos em ativi­dades com­ple­mentares e não em esco­las inte­grais, tanto o acréscimo de receita tem sido de trinta por cento.

Milita, ainda, con­tra o equívoco cometido pelo TCE ao “mis­tu­rar” ativi­dade com­ple­men­tar com ensino inte­gral a edição da lei 14.640, de 31 de julho de 2023, que insti­tuiu o pro­grama de escola em tempo integral.

Essa lei, prati­ca­mente, sobrepôs o que muitos municí­pios já vin­ham fazendo como ativi­dades com­ple­mentares com a definição de ensino inte­gral, senão vejamos:

Art. 3º A União é autor­izada a trans­ferir os recur­sos aos Esta­dos, ao Dis­trito Fed­eral e aos Municí­pios para fomen­tar a cri­ação de matrícu­las na edu­cação básica em tempo inte­gral, con­forme disponi­bil­i­dade orça­men­tária.

§ 1º Para os fins do dis­posto nesta Lei, consideram-​se matrícu­las em tempo inte­gral aque­las em que o estu­dante per­manece na escola ou em ativi­dades esco­lares por tempo igual ou supe­rior a 7 (sete) horas diárias ou a 35 (trinta e cinco) horas sem­anais, em 2 (dois) turnos, desde que não haja sobreposição entre os turnos, durante todo o período letivo”.

Veja que a lei con­sid­era matrícula em tempo inte­gral aque­las que o estu­dante per­manece na escola ou em “ativi­dades esco­lares” por um tempo igual ou supe­rior a 7 (sete) horas diárias ou a 35 (trinta e cinco) horas sem­anais, em dois turnos.

Ora, é per­feita­mente com­preen­sível que os municí­pios ante a per­spec­tiva de já aces­sarem os recur­sos a que fariam jus no próx­imo com a infor­mação ao censo esco­lar por ativi­dades com­ple­mentares que já vin­ham exe­cu­tando, à luz do man­da­mento legal ten­ham infor­mado ensino inte­gral para aces­sarem neste exer­cí­cio.

A lei não os obrigam a terem esco­las em tempo inte­gral para que informem matrícu­las em tempo inte­gral, basta colo­car os alunos em “ativi­dade esco­lar”. Essa ativi­dade pode ser no campo, na quadra de esportes, nas aulas de artes, de música, de lín­gua estrangeira, etc. tenho, dúvi­das (mas vou apro­fun­dar) se não con­tariam ativi­dades esco­lares à dis­tân­cia.

Essa sutileza, talvez, tenha pas­sado desaperce­bida.

Entendo, sem fazer a defesa “cega” de ninguém, que o TCE pode não ter dado a inter­pre­tação mais cor­reta a leg­is­lação sobre o tema e com isso cau­sado sérios pre­juí­zos à imagem dos gestores munic­i­pais às vésperas das eleições e com muitos bus­cando a ren­o­vação de seus mandatos.

Entendo, ainda, que a FAMEM, mesmo sem “meter a mão no fogo” por seus fil­i­a­dos poderia/​deveria ter um com­por­ta­mento mais assertivo nesse episó­dio.

Acred­ito que nos próx­i­mos dias, con­forme os des­do­bra­men­tos, voltare­mos a esse assunto.

Abdon C.Marinho é advo­gado, escritor, cronista.

Comen­tários

0 #1 Bruno Perez Gimenez 12-​11-​2023 23:14
Advo­gado do Diabo… Kkkk Ape­nas um mal enten­dido verba chegando… Prefeitos «João sem braço» se colar colou… Kkkkk
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