UM ATAQUE GRATUITO A LIBERDADE DE IMPRENSA.
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- Criado: Quarta, 24 Maio 2017 00:28
- Escrito por Abdon Marinho
UM ATAQUE GRATUITO A LIBERDADE DE IMPRENSA.
LEIO que a Policia Federal divulgou uma interceptação de uma conversa telefônica mantida entre o jornalista Reinaldo Azevedo e a jornalista Andréa Neves, investigada é irmã do também investigado Aécio Neves.
Vejo em algumas páginas de internet, inclusive da mídia um certo júbilo com o fato. Não deviam.
Ao agir assim a policia que presta um relevante serviço à nação e à sociedade brasileira cruza uma linha que pouco a diferencia das polícias políticas tão criticadas por todos.
A profissão de jornalista por sua relevância é uma das poucas profissões protegidas pela própria Constituição Federal. Está lá, já no artigo 5º, que trata das liberdades individuais:
«XII — é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;» E logo depois: «XIV — é assegurado a todos o acesso à e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;«
No capítulo que trata especificamente do assunto, não poderia ser mais clara:
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 1º — Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
§ 2º — É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística
O jornalista – principalmente o bom jornalista –, tem nas suas fontes a matéria principal do seu trabalho. Devendo, até por dever de ofício, conversar com as mais variadas. Por isso mesmo lhe é assegurado constitucionalmente o sigilo da fonte.
Os diálogos revelados da conversa do jornalista com a investigada não tem qualquer relação com o objeto da investigação, não revela qualquer crime cometido pelo jornalista ou pela investigada.
Então qual a relação ou pertinência para a sua divulgação? Nenhuma.
A Policia Federal, ao que parece, como as piores «polícias políticas», fez a divulgação com intenção de intimidar ou retaliar em virtudes das críticas quem sofrendo.
Vou além, a policia agiu ao arrepio da Constituição e da lei que rege a matéria. A lei que trata da escuta telefônica, lei nº. 9.296, de 25 de junho de 1996, é bastante clara:
«Art. 9° A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.
Parágrafo único. O incidente de inutilização será assistido pelo Ministério Público, sendo facultada a presença do acusado ou de seu representante legal.«
A lei não deixa dúvidas sobre o que fazer com o material de escuta que não interessar como prova.
A Policia Federal, que já se mostrou tão preparada, não tinha o direito de cometer um equívoco tão primário.
Em qualquer lugar do mundo civilizado revelar o teor de conversas entre um jornalista e suas fontes (a menos que estejam cometendo algum crime) é um delito grave e censurável.
Não podem alegar que não sabiam o que estavam fazendo ao cometer o vazamento ou que se estavam violando garantias constitucionais.
Na verdade nossa polícia cruzou uma linha grave e revelou uma profunda falta de respeito ao Estado Democrático de Direito.
Fez mais, deu razão ao jornalista que sempre criticou os excessos da Polícia Federal, do Ministério Público e, por vezes, até do Poder Judiciário.
A defesa da liberdade de expressão e de imprensa é algo que mobilizar toda a sociedade pois é a imprensa nas mais formas que revela a todos o que as minorias tentam de todas as formas ocultar.
A estrita obediência a Constituição e as leis do país é condição essencial a deve submeter a todos sob pena de termos o caos no nosso horizonte.
ABDON Marinho é advogado.
EM TEMPO:
Após a publicação do texto a Polícia Federal emitiu a Nota abaixo:
“Sobre os diálogos interceptadas da investigada Andrea Neves e do jornalista Reinaldo Azevedo, tornados públicos na tarde de hoje, 23/05, a Polícia Federal informa que os mesmos foram realizados no mês de abril de 2017, por força de decisão judicial do Ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ação cautelar 4316.
O referido diálogo não foi lançado em qualquer dos autos circunstanciados produzidos no âmbito da mencionada ação cautelar, uma vez que referidas conversas não diziam respeito ao objeto da investigação.
Conforme estipula a Lei 9.296÷96, que regulamenta a interceptação de comunicações telefônicas, e em atendimento à decisão judicial no caso concreto, todas as conversas dos investigados são gravadas.
A mesma norma determina que somente o juiz do caso pode decidir pela inutilização de áudios que não sejam de interesse da investigação.
Informamos, ainda, que a Procuradoria Geral da República teve acesso às mídias produzidas das interceptações, em sua íntegra, em razão de solicitações feitas por meio dos ofícios 95⁄2017 – GTLJ/PGR, de 28 de abril de 2017, e 125⁄2017 – GTLJ/PGR, de 19 de maio de 2017, e respondidos pela Polícia Federal, respectivamente, através dos ofícios 569⁄2017 – GINQ/STF/DICOR/PF, de 28 de abril de 2017, e 713⁄2017 – GINQ/STF/DICOR/STF, de 22 de maio de 2017, em face do disposto no artigo 6 da Lei 9.296/96.”