AbdonMarinho - REGISTRO CIVIL DA UNIÃO ESTÁVEL por Cosmo Sobral*
Bem Vindo a Pag­ina de Abdon Mar­inho, Ideias e Opiniões, Sexta-​feira, 22 de Novem­bro de 2024



A palavra é o instru­mento irre­sistível da con­quista da liber­dade.

REG­ISTRO CIVIL DA UNIÃO ESTÁVEL por Cosmo Sobral*

REGISTRO CIVIL DA UNIÃO ESTÁVEL por Cosmo Sobral* É mel­hor casar ou viver junto? Ambas são for­mas de rela­ciona­mento afe­tivo com efeitos jurídi­cos bem semel­hantes. O enlace civil dá a ideia de respaldo doc­u­men­tal, o que até então era precário na união estável. Mas desde sete de julho deste ano entrou em vigor o Provi­mento 37, baix­ado pela Cor­rege­do­ria Nacional de Justiça. A norma veio dis­ci­pli­nar o reg­istro das relações de fato per­ante o cartório de reg­istro extra­ju­di­cial. Trata-​se de impor­tante ino­vação no campo dos dire­itos de casais het­eros­sex­u­ais ou par­ceiros homoafe­tivos que vivem em união como se casadas fos­sem. O novo reg­u­la­mento tem apli­cação para todos os cartórios do país e per­mite que os com­pan­heiros pos­sam reg­is­trar em um livro especí­fico (chamado Livro “E”) a escrit­ura de união estável ou a sen­tença judi­cial que recon­hece ou dis­solve o rela­ciona­mento famil­iar. A norma não autor­iza o reg­istro do sim­ples con­trato de con­vivên­cia. Deve ter a forma de escrit­ura pública e deve ser efe­t­u­ado no lugar do domicílio do con­viventes. Logo, é pos­sível doc­u­men­tar quando começa e quando ter­mina a relação afe­tiva, ou ape­nas uma das opções. Tal ano­tação apare­cerá nas cer­tidões de nasci­mento, casa­mento e óbito dos envolvi­dos. Do ponto de vista prático, torna viável ao casal ini­ciar uma união estável e fazer logo o reg­istro enquanto ela acon­tece. Caso a relação tenha fim, a prova estará inserida em todos os doc­u­men­tos dos ex-​conviventes. Na hipótese de falec­i­mento, a cer­tidão de óbito tam­bém trará a ano­tação daquela relação vivida pelo morto. Aliás, esse reg­istro é muito impor­tante para o par­ceiro sobre­vivente bus­car seus dire­itos tais como her­ança, bene­fí­cios prev­i­den­ciários, van­ta­gens per­ante órgãos da admin­is­tração pública, planos de saúde, clubes soci­ais, den­tre out­ros. Vale esclare­cer que o reg­istro da união estável em cartório não acar­reta os mes­mos efeitos pes­soais do casa­mento. Por exem­plo, não autor­iza o acréscimo do sobrenome do par­ceiro ou par­ceira, não gera a pre­sunção da pater­nidade de fil­hos nasci­dos durante a con­vivên­cia, não acar­reta a maior­i­dade automática do indi­ví­duo, nem altera o estado civil da pes­soa. De acordo com a norma, somente par­ceiros solteiros, divor­ci­a­dos ou viúvos podem fazer o reg­istro da escrit­ura ou da sen­tença de união estável no cartório. Aquele que está casado e sep­a­rado de fato do ex-​cônjuge, mas vive com outra pes­soa, neces­sita de uma sen­tença judi­cial recon­hecendo esse novo rela­ciona­mento para, só assim, fazer o reg­istro. Ape­sar dos avanços apon­ta­dos, o novo marco reg­u­latório aqui tratado recebe algu­mas críti­cas pon­tu­ais. É que ele não especi­fica, por exem­plo, quem tem a legit­im­i­dade para se diri­gir ao cartório e efe­t­uar o reg­istro da união estável: os dois com­pan­heiros? Um só deles basta? Além disso, a regra não prevê a aver­bação da união estável no cartório de reg­istro de imóvel onde estão local­iza­dos os bens do casal. Seria bem inter­es­sante se tratasse desse assunto. De todo modo, deve­mos recon­hecer que o novo regra­mento constitui-​se numa ino­vação muito impor­tante, porquanto visa suprir a omis­são do leg­is­lador que tem pouco ou quase nada de com­pro­me­ti­mento em atu­alizar a leg­is­lação que diz respeito a segu­rança dos vín­cu­los afe­tivos. Esquece-​se que é a esta­bil­i­dade da família que asse­gura a esta­bil­i­dade social.

Cosmo Sobral é Defen­sor Público Estad­ual na Comarca de São José de Riba­mar atuando na área do Dire­ito de Família, Infân­cia e Sucessões.