AbdonMarinho - A HORA DO VOTO: O QUE PODE E O QUE NÃO PODE.
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A palavra é o instru­mento irre­sistível da con­quista da liber­dade.

A HORA DO VOTO: O QUE PODE E O QUE NÃO PODE.

ELEIÇÕES 2018 — A HORA DO VOTOCAL­ENDÁRIO ELEITORAL.

07 DE OUT­UBRO DE 2018DIA DA ELEIÇÃO.

(Lei nº9.504/1997, art. 1º, caput)

Data em que se realizará a votação do primeiro turno das eleições, por sufrá­gio uni­ver­sal e voto direto e secreto, observando-​se na seção eleitoral, de acordo com o horário local:

A par­tir das 7 horas

1.1. Insta­lação da seção eleitoral (Código Eleitoral, art. 142).

1.2. Emis­são do Relatório Zerésima da urna eletrônica insta­l­ada na seção eleitoral.

Às 8 horas

1.3. Iní­cio da votação (Código Eleitoral, art. 144).

Às 17 horas

1.4. Encer­ra­mento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153).

A par­tir das 17 horas

1.5. Emis­são dos boletins de urna.

2. Data em que serão obser­va­dos os seguintes pro­ced­i­men­tos, vedações e permissões:

2.1. Quanto aos eleitores, fis­cais, mesários e servi­dores nas seções eleitorais, nos locais de votação e nas jun­tas apuradoras:

a) Fac­ul­tado ao eleitor que estiver ausente de seu domicílio eleitoral — inclu­sive o trans­ferido tem­po­rari­a­mente para votar em trân­sito — jus­ti­ficar sua ausên­cia na votação nas mesas recep­toras de votos ou nas de jus­ti­fica­ti­vas, insta­l­adas para esse fim, no mesmo horário reser­vado para a votação.

b) Vedado ao eleitor por­tar apar­elho de tele­fo­nia celu­lar, máquina fotográ­fica, fil­madora, equipa­mento de radio­co­mu­ni­cação ou qual­quer instru­mento que possa com­pro­m­e­ter o sig­ilo do voto, devendo a mesa recep­tora, em caso de porte, reter esses obje­tos enquanto o eleitor estiver votando (Lei nº9.504/1997, art. 91-​A, pará­grafo único).

c) Per­mi­tida a man­i­fes­tação indi­vid­ual e silen­ciosa da prefer­ên­cia do eleitor por par­tido político, col­i­gação ou can­didato (Lei nº9.504/1997, art. 39-​A, caput).

d) Vedada, até o tér­mino da votação, a aglom­er­ação de pes­soas por­tando ves­tuário padronizado, bem como ban­deiras, broches, dís­ti­cos e ade­sivos que car­ac­ter­izem man­i­fes­tação cole­tiva, com ou sem uti­liza­ção de veícu­los (Lei nº9.504/1997, art. 39-​A, § 1º).

e) Vedado aos servi­dores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escruti­nadores, no recinto das seções eleitorais e jun­tas apu­rado­ras, o uso de ves­tuário ou objeto que con­tenha qual­quer pro­pa­ganda de par­tido político, de col­i­gação ou de can­didato (Lei nº9.504/1997, art. 39-​A, § 2º).

f) Vedado aos fis­cais par­tidários, nos tra­bal­hos de votação, o uso de ves­tuário padronizado, sendo-​lhes per­mi­tido tão só o uso de crachás com o nome e a sigla do par­tido político ou col­i­gação (Lei nº9.504/1997, art. 39-​A, § 3º).

2.2. Quanto aos can­didatos, par­tidos políti­cos e coligações:

a) Último dia para o par­tido político requerer o can­ce­la­mento do reg­istro do can­didato que dele for expulso, em processo no qual seja asse­gu­rada a ampla defesa, com observân­cia das nor­mas estatutárias (Lei nº9.504/1997, art. 14).

b) Último dia para can­didatos e par­tidos arrecadarem recur­sos e con­traírem obri­gações, ressal­vada a hipótese de arrecadação com o fim exclu­sivo de quitação de despe­sas já con­traí­das e não pagas até esta data (Lei nº9.504/1997, art. 29, § 3º).

2.3. Quanto aos locais de votação:

a) Afix­ação obri­gatória, nas partes interna e externa das seções eleitorais e em local visível, cópia do inteiro teor do dis­posto no art. 39-​A da Lei nº9.504/1997 (Lei nº9.504/1997, art. 39-​A, § 4º).

2.4. Quanto à pro­pa­ganda eleitoral:

a) Vedado, con­sti­tuindo crime a des­obe­diên­cia à norma, o uso de alto-​falantes e ampli­fi­cadores de som ou a pro­moção de comí­cio ou car­reata, a arreg­i­men­tação de eleitor ou a pro­pa­ganda de boca de urna, a divul­gação de qual­quer espé­cie de pro­pa­ganda de par­tidos políti­cos ou de seus can­didatos e a pub­li­cação de novos con­teú­dos ou o impul­sion­a­mento de con­teú­dos nas apli­cações de inter­net de que trata o art. 57-​B da Lei n° 9.504÷1997, podendo ser man­ti­dos em fun­ciona­mento as apli­cações e os con­teú­dos pub­li­ca­dos ante­ri­or­mente (Lei nº9.504/1997, art. 39, § 5º, incisos I, II e III).

2.5. Quanto às pesquisas eleitorais:

a) Per­mi­tida a divul­gação, a qual­quer momento, das pesquisas real­izadas em data ante­rior à da eleição, para todos os cargos.

b) Per­mi­tida a divul­gação, tão logo encer­rado o pleito em todo o ter­ritório nacional, das pesquisas real­izadas no dia da eleição rel­a­ti­vas às eleições presidenciais.

Per­mi­tida a divul­gação, a par­tir das 17 horas do horário local, das pesquisas real­izadas no dia da eleição ref­er­entes aos car­gos de Gov­er­nador, Senador, Dep­utado Fed­eral, Estad­ual e Distrital.

2.6. Quanto à urna eletrônica:

a) Per­mi­tida a sub­sti­tu­ição da urna que apre­sen­tar prob­lema antes do iní­cio da votação por urna de con­tingên­cia, sub­sti­tu­ição do cartão de memória de votação ou real­iza­ção de nova carga, medi­ante autor­iza­ção do juiz eleitoral, convocando-​se os rep­re­sen­tantes dos par­tidos políti­cos, das col­i­gações, da Ordem dos Advo­ga­dos do Brasil e do Min­istério Público para, querendo, acom­pan­harem os procedimentos.

b) Per­mi­tida a carga, a qual­quer momento, em urnas de con­tingên­cia ou de justificativa.

2.7. Quanto à fis­cal­iza­ção, audi­to­ria e à divul­gação dos dados:

a) Real­iza­ção dos pro­ced­i­men­tos, por amostragem, de audi­to­ria da votação eletrônica sob condições nor­mais de uso, das 8 às 17 horas, em cada unidade da Fed­er­ação, em um só local, público e com expres­siva cir­cu­lação de pes­soas, des­ig­nado pelo respec­tivo tri­bunal regional eleitoral.

b) Atu­al­iza­ção, até as 16 horas do horário de Brasília, das cor­re­spondên­cias esper­adas entre urna e seção, na inter­net, pelo Tri­bunal Supe­rior Eleitoral.

c) Ofi­cial­iza­ção automática do sis­tema de trans­mis­são de arquivos de urna, a par­tir das 12 horas, obser­vado o horário local.

d) Último dia, até as 17 horas, para a real­iza­ção da ver­i­fi­cação da assi­natura dig­i­tal e dos resumos dig­i­tais (hash) do Sis­tema de Trans­porte de Arquivos da Urna Eletrônica, do Sub­sis­tema de Insta­lação e Segu­rança e da Solução JE-​Connect insta­l­a­dos nos equipa­men­tos da Justiça Eleitoral, caso requeri­dos à Justiça Eleitoral até 5 (cinco) dias antes das eleições.

e) Data a par­tir da qual, até 20 de out­ubro de 2018, os dados dos resul­ta­dos rel­a­tivos ao primeiro turno estarão disponíveis em Cen­tro de Dados provido pelo Tri­bunal Supe­rior Eleitoral.

f) Real­iza­ção dos pro­ced­i­men­tos, por amostragem, de audi­to­ria do fun­ciona­mento das urnas eletrôni­cas no dia da votação por meio da ver­i­fi­cação da aut­en­ti­ci­dade e inte­gri­dade dos sis­temas, a par­tir das 7 horas e antes da emis­são da zerésima da urna, nas dependên­cias da seção eleitoral.

2.8. Quanto ao comércio:

a) Pos­si­bil­i­dade de fun­ciona­mento, desde que os esta­b­elec­i­men­tos que fun­cionarem neste dia pro­por­cionem efe­ti­vas condições para que seus fun­cionários pos­sam exercer o dire­ito e o dever do voto (Resolução-​TSE nº22.963/2008).