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Bem Vindo a Pag­ina de Abdon Mar­inho, Ideias e Opiniões, Quinta-​feira, 26 de Dezem­bro de 2024



A palavra é o instru­mento irre­sistível da con­quista da liber­dade.

CASA DE FERREIRO

CASA DE FERREIRO

Por Abdon Marinho.

NO SÍTIO do Min­istério Público Estad­ual uma notí­cia em destaque serve para con­ferir nova sig­nifi­cação à expressão “falar de corda em casa de enfor­cado”. Ela, a notí­cia, informa-​nos, inte­grantes da pat­uleia, que o ex-​prefeito do Municí­pio de Itapecuru-​Mirim, com alguns de seus famil­iares foram con­de­na­dos nas penas da Lei de Impro­bidade Admin­is­tra­tiva, den­tre as quais a ineleg­i­bil­i­dade por oito anos, proibição de con­tratar com poder público em deter­mi­nadas condições, ressar­cir o erário em mais de duzen­tos mil reais, den­tre out­ros.

O “malfeito” do ex-​gestor a dá ensejo às pesadas con­de­nações seria o fato de ter nomeado para car­gos de secretários munic­i­pais seus par­entes (irmãos e cun­hados) o que, na visão do MPMA, estaria em fla­grante afronta à Con­sti­tu­ição Fed­eral de 1988, con­forme decisão do Supremo Tri­bunal Fed­eral — STF, que sobre este tema, edi­tou a Súmula Vin­cu­lante nº. 13, que esta­b­elece: “A nomeação de côn­juge, com­pan­heiro ou par­ente em linha reta, colat­eral ou por afinidade, até o ter­ceiro grau, inclu­sive, da autori­dade nomeante ou de servi­dor da mesma pes­soa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou asses­so­ra­mento, para o exer­cí­cio de cargo em comis­são ou de con­fi­ança ou, ainda, de função grat­i­fi­cada na admin­is­tração pública direta e indi­reta em qual­quer dos poderes da união, dos esta­dos, do dis­trito fed­eral e dos municí­pios, com­preen­dido o ajuste medi­ante des­ig­nações recíp­ro­cas, viola a Con­sti­tu­ição Federal”.

Como esta ação – que cul­mi­nou com a con­de­nação do ex-​gestor e seus famil­iares –, exis­tem inúmeras out­ras dis­tribuí­das nas diver­sas comar­cas do estado, pro­postas pelo MPMA.

Visando, aliás, a dar efe­tivo cumpri­mento à mesma, mal os atu­ais gestores foram empos­sa­dos nos car­gos, em janeiro de 2017, a cada um deles (e até pres­i­dentes de câmara) rece­beram “recomen­dações” dos Min­istério Público Estad­ual para que se abstivessem de nomear quais­quer par­entes nos ter­mos do que decidira o STF na já men­cionada súmula.

A con­de­nação noti­ci­ada no sitio do MPMA origina-​se de ação pro­posta antes da “enx­ur­rada” de recomen­dações aos gestores que assumi­ram em janeiro 2017, que, de certo modo, achei pos­i­tivo pois inibiu – ou dev­e­ria inibir –, os “arrou­bos” dos empos­sa­dos, sequiosos em aten­der as deman­das de seus eleitores e ali­a­dos.

Retor­nando ao sitio do MPMA lá encon­tramos alem daquela já repor­tada, noti­cias sobre as diver­sas e rel­e­vantes medi­das do órgão para com­bater a cor­rupção e apre­sen­tar respostas as deman­das da sociedade. E, não temos dúvi­das, mis­são que desem­penha com inco­mum dedicação.

O que não encon­tramos no sitio do MPMA é uma única nota, uma linha sequer, sobre a acusação de que o próprio Procurador-​geral teria nomeado a esposa de um sobrinho para um cargo em comis­são na estru­tura do órgão.

Há quase quinze dias os veícu­los de comu­ni­cação locais noti­cia­ram o fato e até agora nen­huma expli­cação, jus­ti­fica­tiva ou esclarec­i­mento aos cidadãos que pagam os salários de todos eles: nomeadores e nomea­dos.

A súmula vin­cu­lante nº. 13, fez – em 21 de agosto de 2018 –, dez anos de existên­cia no mundo jurídico, e numa daque­las coin­cidên­cias feitas que de propósito, no dia 27 de agosto, pare­cendo que a comem­o­rar suas bodas, lá estava sua Excelên­cia, o Procurador-​geral, apondo sua assi­natura na nomeação da esposa do sobrinho e, para um cargo, ao que parece, até sem relevân­cia mais acen­tu­ada. Uma “sinecu­raz­inha”, boca, conezia, gov­er­ni­cho, nicho, prebenda, teta, veni­aga.

O silên­cio “tão” demor­ado de sua Excelên­cia – e do próprio órgão –, sus­cita no seio da sociedade dúvi­das sobre a reg­u­lar­i­dade da nomeação.

Amplia e cor­rob­ora com este sen­ti­mento, a resposta – depois de tanto tempo –, vinda não através de uma nota ofi­cial esclare­cendo os fatos, mas, sim, do ato de exon­er­ação da suposta par­ente por afinidade da autori­dade.

Veja, a nomeada (agora exon­er­ada), ainda que não osten­tasse o sobrenome de casada, o que pode­ria induzir a erro sua excelên­cia, o nomeador – na even­tu­al­i­dade de ale­gar não saber de quem se tratava –, pos­sui um nome por demais inco­mum. Difi­cil­mente pas­saria desa­pare­cido do olhar arguto da autori­dade.

Se em algum momento houve dúvida quanto a reg­u­lar­i­dade da nomeação, ela se dis­sipa por com­pleto com a exon­er­ação feita de inopino após os ques­tion­a­men­tos dos veícu­los de comu­ni­cação e, segundo soube, pela pos­si­bil­i­dade da adoção de medi­das legais anun­ci­adas pelo sindi­cato que rep­re­senta os servi­dores do órgão.

Se a nomeação ocor­reu amparada na lei por que exonerar agora após o assunto ser escan­dal­izado na imprensa?

Se estava errada e em desacordo com o entendi­mento sumu­lado do Supremo Tri­bunal Fed­eral — STF, que providên­cias serão tomadas pelo órgão que fis­cal­iza e intenta as pesadas ações (civis e crim­i­nais) con­tra os demais gestores? A exon­er­ação “elide” o malfeito? Ficará o “não” dito pelo não dito?

Já escrevi diver­sas vezes sobre o Min­istério Público Estad­ual (pode pesquisar no meu sitio), em um dos tex­tos o título foi o seguinte: “Quem Vigia o Vigiador?”, onde aler­tava jus­ta­mente para o fato do MPMA, por obri­gação legal, ado­tar tanto rigor com os demais sem, muitas das vezes, não olhar o próprio umbigo. Naquele e noutros tex­tos citava alguns exemplos.

Não sat­is­faz à sociedade o fato de “pego em fla­grante delito”, sua Excelên­cia (através do sub­sti­tuto ime­di­ato) ter pro­movido a exon­er­ação da suposta par­ente por afinidade.

Não ape­nas o próprio procu­rador, mas o órgão pre­cisam esclare­cer as cir­cun­stân­cias em que ocor­reu a nomeação ques­tion­ada pelos veícu­los de comu­ni­cação, bem como, as moti­vações que fiz­eram ces­sar o vínculo.

A autori­dade sabia quem era? Se não sabia, a nomeou sem con­hecer? Se sabia, qual a jus­ti­fica­tiva para afrontar a imposição que cobra de todos os demais agentes públi­cos? A nomeada não é – ou não era –, par­ente por ocasião da nomeação? Se não era, por qual razão fez-​se necessário a con­sulta ao Con­selho Nacional do Min­istério Público, con­forme infor­mou sua excelên­cia a um veiculo de comu­ni­cação? Quanto a exon­er­ação: o serviço não era mais necessário? Encon­traram alguém mais capacitado?

A súmula, con­forme tran­scrita acima é bas­tante clara e sucinta. Com todas as letras diz que a nomeação de par­entes até o ter­ceiro grau, inclu­sive por afinidade, con­traria a Con­sti­tu­ição Fed­eral. Nesta matéria ainda há duvida – com decisões dis­crepantes –, em relação ao fato da súmula ser aplicável ou não em relação aos chama­dos agentes políti­cos (secretários munic­i­pais, estad­u­ais e ministros).

No caso da nomeação feita pelo procurador-​geral, onde residiria a dúvida? A esposa do sobrinho não seria par­ente em ter­ceiro grau por afinidade? O Min­istério Público não seria alcançado pelos efeitos da súmula?

São questões que o MPMA pre­cisa respon­der, insisto, a não deixar quais­quer dúvi­das para a sociedade. Exis­tem dezenas de ações (talvez cen­te­nas) sendo respon­di­das por gestores e ex-​gestores por infringên­cia da súmula nº.13. Como ficam essas ações? Cidadãos con­tin­uarão sendo con­de­na­dos por faz­erem aquilo que o chefe do órgão que os proces­sam fez? São cul­pa­dos daquilo que out­ros são inocentes? Será cor­reto arguir tal prece­dente em sede de defesa?

O silên­cio, as respostas enviesadas, a omis­são, o pouco caso, causam um imere­cido des­gaste a imagem do Min­istério Público Estadual.

Sem uma resposta ofi­cial ou ati­tudes e medi­das con­vin­centes, a qual­quer um será líc­ito dizer: –– Casa de fer­reiro, espeto de pau.

Abdon Mar­inho é advo­gado.