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Bem Vindo a Pagina de Abdon Marinho, Ideias e Opiniões, Sábado, 23 de Novembro de 2024



A palavra é o instrumento irresistível da conquista da liberdade.

Escrito por Abdon Marinho

REGISTRO CIVIL DA UNIÃO ESTÁVEL por Cosmo Sobral* É melhor casar ou viver junto? Ambas são formas de relacionamento afetivo com efeitos jurídicos bem semelhantes. O enlace civil dá a ideia de respaldo documental, o que até então era precário na união estável. Mas desde sete de julho deste ano entrou em vigor o Provimento 37, baixado pela Corregedoria Nacional de Justiça. A norma veio disciplinar o registro das relações de fato perante o cartório de registro extrajudicial. Trata-se de importante inovação no campo dos direitos de casais heterossexuais ou parceiros homoafetivos que vivem em união como se casadas fossem. O novo regulamento tem aplicação para todos os cartórios do país e permite que os companheiros possam registrar em um livro específico (chamado Livro “E”) a escritura de união estável ou a sentença judicial que reconhece ou dissolve o relacionamento familiar. A norma não autoriza o registro do simples contrato de convivência. Deve ter a forma de escritura pública e deve ser efetuado no lugar do domicílio do conviventes. Logo, é possível documentar quando começa e quando termina a relação afetiva, ou apenas uma das opções. Tal anotação aparecerá nas certidões de nascimento, casamento e óbito dos envolvidos. Do ponto de vista prático, torna viável ao casal iniciar uma união estável e fazer logo o registro enquanto ela acontece. Caso a relação tenha fim, a prova estará inserida em todos os documentos dos ex-conviventes. Na hipótese de falecimento, a certidão de óbito também trará a anotação daquela relação vivida pelo morto. Aliás, esse registro é muito importante para o parceiro sobrevivente buscar seus direitos tais como herança, benefícios previdenciários, vantagens perante órgãos da administração pública, planos de saúde, clubes sociais, dentre outros. Vale esclarecer que o registro da união estável em cartório não acarreta os mesmos efeitos pessoais do casamento. Por exemplo, não autoriza o acréscimo do sobrenome do parceiro ou parceira, não gera a presunção da paternidade de filhos nascidos durante a convivência, não acarreta a maioridade automática do indivíduo, nem altera o estado civil da pessoa. De acordo com a norma, somente parceiros solteiros, divorciados ou viúvos podem fazer o registro da escritura ou da sentença de união estável no cartório. Aquele que está casado e separado de fato do ex-cônjuge, mas vive com outra pessoa, necessita de uma sentença judicial reconhecendo esse novo relacionamento para, só assim, fazer o registro. Apesar dos avanços apontados, o novo marco regulatório aqui tratado recebe algumas críticas pontuais. É que ele não especifica, por exemplo, quem tem a legitimidade para se dirigir ao cartório e efetuar o registro da união estável: os dois companheiros? Um só deles basta? Além disso, a regra não prevê a averbação da união estável no cartório de registro de imóvel onde estão localizados os bens do casal. Seria bem interessante se tratasse desse assunto. De todo modo, devemos reconhecer que o novo regramento constitui-se numa inovação muito importante, porquanto visa suprir a omissão do legislador que tem pouco ou quase nada de comprometimento em atualizar a legislação que diz respeito a segurança dos vínculos afetivos. Esquece-se que é a estabilidade da família que assegura a estabilidade social.

Cosmo Sobral é Defensor Público Estadual na Comarca de São José de Ribamar atuando na área do Direito de Família, Infância e Sucessões.