AbdonMarinho - O MIMIMI SOBRE A ESCOLHA DE TEMER PARA A PGR.
Bem Vindo a Pag­ina de Abdon Mar­inho, Ideias e Opiniões, Domingo, 24 de Novem­bro de 2024



A palavra é o instru­mento irre­sistível da con­quista da liber­dade.

O MIM­IMI SOBRE A ESCOLHA DE TEMER PARA A PGR.

O MIM­IMI SOBRE A ESCOLHA DE TEMER PARA A PGR.

LAMENTEI, pes­soal­mente, que a escolha do novo procurador-​geral da República não tenha recaído sobre o sub­procu­rador mais votado pela cat­e­go­ria, Nico­lao Dino.

Meu lamento se deve ao fato de con­hecer o Dr. Nico­lao desde os tem­pos em que o mesmo foi meu pro­fes­sor na Uni­ver­si­dade Fed­eral do Maran­hão, e saber de sua cor­reção no trato da coisa púbica, bem como, de sua afa­bil­i­dade no trato com qual­quer pessoa.

Min­has primeiras lições de dire­ito eleitoral foi com ele naque­las man­has de terça com CCSo da UFMA, lá no começo dos anos noventa. Um pro­fes­sor humilde, cor­reto, afável e educado.

Não tenho dúvi­das de que prestaria (como já vem pre­stando) rel­e­vantes serviços a nação brasileira.

Noutra quadra, não deixo de obser­var o quanto nos parece desproposi­tadas as crit­i­cas ao pres­i­dente da República, sen­hor Michel Temer, pela escolha da segunda colo­cada na lista, Dra. Raquel Dodge.

Uns, mais afoitos, falam em rup­tura de uma tradição de treze anos.

Ora, não se pode dizer tradi­cional algo tão novel. Uma tradição pres­supõe algo que já venha de dezenas de anos, quiça cen­te­nas ou mil­hares. Dizer que rompeu-​se algo que só foi apli­cado três ou qua­tro vezes é, ao nosso sen­tir, um absurdo.

Ade­mais, quando se fala em lista trí­plice pres­supõe a liber­dade de se escol­her den­tre quais­quer dos três que inte­graram a mesma.

Aqui mesmo, por ocasião da escolha do procurador-​geral de Justiça estad­ual, o gov­er­nador fez a opção por aquele que não foi o mais votado na lista. Nem por isso o mundo acabou ou isso gerou tanto escândalo.

Vou além, em se tratando de procurador-​geral da República, a Con­sti­tu­ição Fed­eral per­mite ao pres­i­dente faça a escolha mesmo fora de quais­quer lis­tas, é o que diz o §1º, do artigo 128: «§ 1º O Min­istério Público da União tem por chefe o Procurador-​Geral da República, nomeado pelo Pres­i­dente da República den­tre inte­grantes da car­reira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maio­ria abso­luta dos mem­bros do Senado Fed­eral, para mandato de dois anos, per­mi­tida a recondução.”

Assim, qual­quer dos inte­grantes da car­reira, desde que maiores de de trinta e cinco anos e aprova­dos pela maio­ria do Senado Fed­eral, tem legit­im­i­dade para chefiar o Min­istério Público da União.

Outra coisa que acabam por esque­cer, na his­te­ria dos dis­cur­sos poli­ti­za­dos, é que o Min­istério Público da União não é com­posto uni­ca­mente pelo Min­istério Público Fed­eral, quem diz isso é a Con­sti­tu­ição Fed­eral, no mesmo artigo já referido: «I — o Min­istério Público da União, que com­preende: a) o Min­istério Público Fed­eral; b) o Min­istério Público do Tra­balho; c) o Min­istério Público Mil­i­tar; d) o Min­istério Público do Dis­trito Fed­eral e Territórios;»

Nesta dicção, qual­quer um que inte­gre a car­reira do Min­istério Público do Tra­balho, Min­istério Público Mil­i­tar ou Min­istério Público do Dis­trito Fed­eral e Ter­ritórios, além do Min­istério Público Fed­eral, desde que preenchi­dos os req­ui­si­tos da idade supe­rior a trinta e cinco anos e da aprovação pelo Senado Fed­eral, poderá exercer a chefia do Min­istério Público da União. Pronto!

Causa-​me estran­heza que pes­soas cuja a mis­são é fis­calizar a apli­cação das leis não ques­tionem o trata­mento difer­en­ci­ado dado aos out­ros órgãos do min­istério público da união.

Vejo ques­tion­a­men­tos sobre o fato da escolha não ter recaí­dos sobre o primeiro da lista, mas ninguém nunca ques­tio­nou o fato de um procu­rador Mil­i­tar, ou do Tra­balho ou do Dis­trito Fed­eral e Ter­ritórios, ter sido escol­hido para chefiar o Min­istério Público da União.

Aliás, não sabe­mos nem se votam na escolha da tal lista. votam?

Pois é, não par­tic­i­pam, não votam.

Vejam o absurdo: os fis­cais da lei criam dis­tinções que a Con­sti­tu­ição Fed­eral não alberga e todos acham isso normal.

Não vejo amparo con­sti­tu­cional para que o Chefe do Min­istério Público da União que é inte­grado por todos, já referi­dos, seja escol­hido ape­nas pelos – e den­tre – os mem­bros do Min­istério Público Federal.

Sou ten­tado a achar que isso tam­bém faz parte da tradição. A tradição nacional das cas­tas den­tro das cas­tas e todos se achando mais iguais que os demais.

O que me causa mais espanto ainda é que falam em legit­im­i­dade de uma escolha, sabida­mente, ilegí­tima uma vez que deixa de fora os demais mem­bros do Min­istério Público da União, que são trata­dos como se fos­sem de “segunda classe”. Não são.

A Con­sti­tu­ição Fed­eral os coloca na mesma situ­ação de igual­dade dos procu­radores fed­erais. Não cabe os mem­bros ou suas asso­ci­ações – geral­mente mas pre­ocu­padas com seus cor­po­ra­tivis­mos –, façam esse tipo de dis­tinção que a con­sti­tu­ição não fez, repito.

Os igno­rantes – pois igno­ram o que seja o Min­istério Público da União –, ao invo­carem a uma suposta tradição (?), fazem insin­u­ações desabonado­ras à escol­hida, como se o fato de ter obtido 34 votos a menos que o primeiro colo­cado a desqual­i­fi­casse para o exer­cí­cio da Chefia do Min­istério Público da União. Não a desqual­i­fica. Até porque, a difer­ença de votos que teve a segunda colo­cada (Raquel Dodge) e o ter­ceiro colo­cado (Mario Bon­saglia) em relação ao primeiro colo­cado (Nico­lao Dino) foi de 530 votos.

Mesmo diante de toda ile­git­im­i­dade do processo, como dito acima, até onde sei, 530 votos (os que não que­riam o primeiro) é muito mais que os 34 votos que sep­a­ram a segunda do primeiro.

Por fim, não há que se falar em ile­git­im­i­dade de escolha em tal situ­ação, quando todo o processo de escolha, ao excluir os demais inte­grantes do Min­istério Público da União é, ao meu sen­tir, ilegítimo.

O bizarro de tudo isso é que a polit­i­calha que envolve o país, impede, mesmo aque­les que ficam dias e noites se dizendo defen­sores da igual­dade de género e do “empodera­mento» fem­i­nino, recon­hecerem e lou­varem as qual­i­fi­cações téc­ni­cas da escol­hida pelo pres­i­dente e ao fato de se está escol­hendo, pela primeira vez na his­to­ria do país, uma mul­her para ele­vada mis­são de chefiar o Min­istério Público da União.

É difí­cil enten­der essa turma.

Abdon Mar­inho é advogado.