AbdonMarinho - ELEIÇÕES 2016: FILIAÇÃO E DOMICÍLIO.
Bem Vindo a Pag­ina de Abdon Mar­inho, Ideias e Opiniões, Sábado, 23 de Novem­bro de 2024



A palavra é o instru­mento irre­sistível da con­quista da liber­dade.

ELEIÇÕES 2016: FIL­I­AÇÃO E DOMICÍLIO.

ELEIÇÕES 2016: FIL­I­AÇÃO E DOMICÍLIO.

Vez por outra recebo ques­tion­a­men­tos de ami­gos a respeito da mudança ocor­rida na leg­is­lação eleitoral. Sem­pre que pos­sível tentare­mos dirimir algu­mas. Uma das per­gun­tas que sem­pre me fazem é sobre o prazo de fil­i­ação par­tidária e domicílio.

Entendo ser nat­ural que isto ocorra uma vez que o artigo que trata do tema é o mesmo, o nono, da Lei 9.504: «Art. 9º Para con­cor­rer às eleições, o can­didato dev­erá pos­suir domicílio eleitoral na respec­tiva cir­cun­scrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a fil­i­ação deferida pelo par­tido no mín­imo seis meses antes da data da eleição.»

Como podemos ver, são coisas dis­tin­tas: o prazo do domicílio con­tinua sendo um ano; já o prazo mín­imo de fil­i­ação deferida pelo par­tido pas­sou a ser 06 (seis) meses.

O domi­cilio eleitoral, como já sabe­mos, não se con­funde com o domi­cilio civil. O cidadão pode pos­suir domi­cilio eleitoral em deter­mi­nado lugar por suas afinidades, por pos­suir famil­iares no local, por laços de tra­balho, não tendo, por­tanto, a neces­si­dade de residir per­ma­nen­te­mente na localidade.

Como, com relação ao domi­cilio nada mudou, nos deter­e­mos mais na questão da fil­i­ação. Quanto a a fil­i­ação, além do prazo legal que mudou de um ano para seis meses, cabe obser­var, ainda, a seguinte condição: «Havendo fusão ou incor­po­ração de par­tidos após o prazo estip­u­lado no caput, será con­sid­er­ada, para efeito de fil­i­ação par­tidária, a data de fil­i­ação do can­didato ao par­tido de origem».

Isso é o que deter­mina o pará­grafo único do mesmo artigo 9º, da Lei das Eleições.

Um aspecto que sem­pre passa des­perce­bido é que o prazo de fil­i­ação par­tidária é condi­cional, ou seja, não tem val­i­dade automática, depen­dendo do regra­mento interno de cada par­tido. A leg­is­lação faz essa ressalva.

Isso ocorre em função do que deter­mina a Con­sti­tu­ição Fed­eral. Como sabe­mos, os par­tidos políti­cos, desde que cumpram deter­mi­na­dos req­ui­si­tos, nos ter­mos do artigo 17 da CF, têm garan­tida sua cri­ação, fusão, incor­po­ração e extinção de par­tidos políti­cos, res­guarda­dos a sobera­nia nacional, o régime democrático, o pluri­par­tidarismo, os dire­itos fun­da­men­tais da pes­soa humana.

Este mesmo artigo, em seu pará­grafo primeiro, esta­b­elece: «§ 1º É asse­gu­rada aos par­tidos políti­cos autono­mia para definir sua estru­tura interna, orga­ni­za­ção e fun­ciona­mento e para ado­tar os critérios de escolha e o régime de suas col­i­gações eleitorais, sem obri­ga­to­riedade de vin­cu­lação entre as can­di­dat­uras em âmbito nacional, estad­ual, dis­tri­tal ou munic­i­pal, devendo seus estatu­tos esta­b­ele­cer nor­mas de dis­ci­plina e fidel­i­dade partidária».

Noutras palavras, isso quer dizer que, emb­ora a lei fac­ulte o prazo de fil­i­ação par­tidária de seis meses, os par­tidos pos­suem autono­mia para definir um prazo de fil­i­ação maior para os seus can­didatos. Podem exi­gir, den­tre out­ras condições, que seus pos­síveis can­didatos ten­ham um ano ou mais tempo de fil­i­ação ao par­tido. Não pode é definir um prazo de fil­i­ação par­tidária infe­rior a seis meses.

Impor­tantes tais obser­vações uma vez que não temos visto os par­tidos alter­aram seus estatu­tos para reduzir o prazo de fil­i­ação par­tidária dos can­didatos e muitos deles pen­sando que poderão filiar-​se no prazo de seis meses sem obser­var o que deter­mina os estatu­tos par­tidários. Como é obri­gatório o arquiv­a­mento dos estatu­tos junto à Justiça Eleitoral é pos­sível que alguma can­di­datura venha ser questionada.

Ainda há tempo para que isso seja sanado. O prazo, nos ter­mos da lei, vai até o dia 5 de abril de 2016, con­forme podemos ver no próprio Cal­endário Eleitoral: 5 de abril — terça-​feira (180 dias antes do pleito): Último dia para o órgão de direção nacional do par­tido político pub­licar, no Diário Ofi­cial da União, as nor­mas para a escolha e sub­sti­tu­ição de can­didatos e para a for­mação de col­i­gações, na hipótese de omis­são do estatuto (Lei no 9.504÷1997, art. 7o, § 1o).

Emb­ora pareça sim­ples (e é), a maio­ria dos can­didatos não se dão conta de detal­hes como estes. E, muitas vezes, é um des­cuido tolo que sep­ara os eleitos dos que quase chegaram lá.

Abdon Mar­inho é advogado.