AbdonMarinho - RETENÇÃO DE CELULAR NO DIA DAS ELEIÇÕES É NECESSÁRIA E CONSTITUCIONAL
Bem Vindo a Pag­ina de Abdon Mar­inho, Ideias e Opiniões, Sábado, 23 de Novem­bro de 2024



A palavra é o instru­mento irre­sistível da con­quista da liber­dade.

RETENÇÃO DE CELU­LAR NO DIA DAS ELEIÇÕES É NECESSÁRIA E CONSTITUCIONAL


RETENÇÃO DE CELU­LAR NO DIA DAS ELEIÇÕES É NECESSÁRIA E CON­STI­TU­CIONAL.

Por Abdon C. Marinho.

O BRASIL tornou-​se o país das fal­sas polêmi­cas e das guer­ras de vento. A última dar-​se em torno da Res­olução do TSE deter­mi­nando a retenção dos apar­el­hos celu­lares dos eleitores que estiverem votando.

Como virou moda acusações de que vive­mos sob uma “ditadura do judi­ciário”, recebi por men­sagens de aplica­tivos as man­i­fes­tações mais exdrúx­u­las e até mesmo declar­ação prévia de des­obe­diên­cia civil da parte de pes­soas que até então con­sid­er­ava esclare­ci­das.

Pois bem, no meu entendi­mento a res­olução ques­tion­ada – que na ver­dade não é nova, sem­pre exis­tiu em todas as eleições a proibição dos eleitores entrarem com celu­lares e out­ros equipa­men­tos eletrôni­cos nas cab­ines de votação –, é útil, necessária e con­sti­tu­cional, con­forme demon­strarei a seguir.

Sem­pre tra­bal­hei com o dire­ito eleitoral, mesmo antes de me tornar advo­gado há vinte e cinco anos já estava envolvido com eleições.

A primeira eleição que par­ticipei de forma mais ativa, quando ainda cri­ança, foi em 1982, ainda no tempo da sub­le­genda e nas cédu­las de papel.

Além disso, estu­dando o assunto, desco­bri que uma das for­mas uti­lizadas pelos “coro­néis”, líderes políti­cos ou can­didatos para frau­darem as eleições con­sis­tia no seguinte: mon­tada a seção eleitoral é ini­ci­ado o processo de votação, o primeiro eleitor envolvido na fraude tinha por mis­são dirigir-​se a seção eleitoral ape­nas para pegar uma cédula assi­nada pelo pres­i­dente e mesários. Com a cédula sub­traída e entregue a líder político esta era “votada” e entregue para o próx­imo eleitor que deposi­tava na urna e trazia outra em branco e assim suces­si­va­mente até que o último eleitor do esquema fosse votar e deposi­tar as duas cédu­las nas urnas para que a con­tagem das cédu­las “batesse”.

Esta era ape­nas uma das modal­i­dades de fraudes eleitorais do sis­tema de votação man­ual. Exis­tiam diver­sas out­ras.

Já no sis­tema atual uma fraude que tomei con­hec­i­mento con­siste na com­pra dos doc­u­men­tos pes­soais dos eleitores. A com­pra de voto reversa. Para impedir que o eleitor vote con­tra este ou aquele can­didato oferece-​se a van­tagem para que o eleitor não vá votar. Outra é a tradi­cional com­pra de votos.

A difer­ença entre uma e outra é que na primeira o “com­prador” do voto do adver­sário tem a garan­tia de que o eleitor não foi votar pois os doc­u­men­tos pes­soais estavam reti­dos; na segunda, para saber se o eleitor “entre­gou” o objeto da venda, este provava com a exibição de uma disc­reta fotografia ou fil­magem do momento da votação.

A res­olução do TSE visa impedir esse tipo de fraude e tam­bém garan­tir o sig­ilo do voto e a segu­rança dos eleitores.

Quando uma res­olução é edi­tada ela visa o con­junto dos eleitores do país. Ela não se volta ape­nas para os bens nasci­dos dos bair­ros nobres das cap­i­tais ou dos grandes cen­tros urbanos que acham cercea­mento da sua liber­dade indi­vid­ual porque ficará um min­uto ou dois sem está gru­dado no celu­lar. Ela se des­tina a todos, sobre­tudo, para aque­les mais vul­neráveis que são escrav­iza­dos pela mis­éria, pela fome e pela vio­lên­cia.

Os mauricin­hos e patricin­has pre­cisam com­preen­der que o mundo não giram em torno dos seus umbi­gos.

O código eleitoral, de 1965, já traz a tip­i­fi­cação do crime que se pre­tende coibir: “Art. 301. Usar de vio­lên­cia ou grave ameaça para coa­gir alguém a votar, ou não votar, em deter­mi­nado can­didato ou par­tido, ainda que os fins visa­dos não sejam con­segui­dos”. A pena para tal crime é reclusão até qua­tro anos e paga­mento de cinco a quinze dias-​multa.

Como sabe­mos, em todos os lugares do Brasil, mesmo nas grandes cidades (ou prin­ci­pal­mente nelas) temos comu­nidades inteiras dom­i­nadas pelo trá­fico, por milí­cias e por diver­sos tipos de crim­i­nosos.

Sem a garan­tia da parte do Estado de que o voto será man­tido sob sig­ilo e sem per­mi­tir que esse sig­ilo possa ser que­brado inclu­sive por eleitores sob chan­tagem e/​ou coação temos, ao menos, uma esper­ança que se está impe­dido o uso da força, da vio­lên­cia ou mesmo do poder econômico na escolha dos rep­re­sen­tantes do povo.

Os traf­i­cantes, mili­cianos ou crim­i­nosos de uma forma geral não terão como exi­gir o vídeo dos eleitores votando e puni-​los, inclu­sive lhes tirando a vida, por não cumprir suas deter­mi­nações.

Claro que a res­olução não previne total­mente a influên­cia do crime orga­ni­zado no processo eleitoral visto que em muitas comu­nidades todo o sis­tema encontra-​se sob o comando crim­i­noso, mas já é uma forma de inibir.

Com isso quero dizer que a res­olução tem por obje­tivo garan­tir o sig­ilo do voto que é pre­visto na Con­sti­tu­ição Fed­eral.

Está lá, na Con­sti­tu­ição, art. 14: “A sobera­nia pop­u­lar será exer­cida pelo sufrá­gio uni­ver­sal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos ter­mos da lei, mediante:”.

Ao esta­b­ele­cer medida que vise res­guardar o sig­ilo do voto o TSE está exercendo uma obri­gação con­sti­tu­cional e pro­te­gendo a própria democ­ra­cia.

Como sabe­mos, o TSE, exceto nos casos especi­fi­ca­dos na própria con­sti­tu­ição, é a autori­dade máx­ima em matéria eleitoral podendo expe­dir res­oluções para dis­ci­pli­nar o processo eleitoral e é o que faz ao longo dos últi­mos 90 (noventa) anos.

Logo, repito, é con­sti­tu­cional a res­olução expe­dida pelo tri­bunal, devendo, sim, os mesários negarem acesso à cab­ine de votação aos eleitores que se recusarem a cumprir a norma.

Durante a votação o cidadão/​mesário é investido na função de servi­dor público e pos­sui poder de polí­cia, con­sti­tuindo crime desacatar os mes­mos. Ele, mesário, pode/​deve chamar o juiz ou mesmo a polí­cia mil­i­tar para reti­rar o eleitor do local de votação se este recusar-​se a cumprir a norma imposta a todos.

Além do mais, con­sti­tui crime pre­visto no Código Eleitoral, “Art. 312. Vio­lar ou ten­tar vio­lar o sig­ilo do voto” com pena de detenção até dois anos.

Acred­ito que os cidadãos de bem não têm inter­esse em gerar tumulto nas seções eleitorais e não “custa nada” por um min­uto o celu­lar ficar com o mesário ou den­tro do carro ou com a esposa ou mesmo outra pes­soa de con­fi­ança. Blo­queia que ninguém verá os nudes.

Vou além, se o indi­ví­duo não tem a intenção de vio­lar o sig­ilo do voto por que faz tanta questão de entrar no recinto da urna munido de celu­lar ou de outro equipa­mento eletrônico?

Cabe esclare­cer que a repri­menda legal destina-​se a vio­lação e a ten­ta­tiva de vio­lar.

A minha opinião é que os fis­cais de par­tidos e can­didatos devem exi­gir e cobrar o fiel cumpri­mento da res­olução pois é uma garan­tia a mais de não serão víti­mas da famiger­ada com­pra de votos ou que os eleitores pos­sam ser coagi­dos pelo poder do trá­fico, das milí­cias ou do poder econômico a votarem em quem não querem pelo dever de com­pro­var o voto com uma fil­magem ou fotografia.

Como dito ante­ri­or­mente, a medida do TSE é acer­tada, chega em boa hora e não dev­e­ria ser objeto de tanta polêmica.

Um dos prob­le­mas que enfrenta­mos no Brasil atual­mente é que as pes­soas anal­isam os fatos a par­tir dos seus inter­esses e/​ou per­spec­ti­vas, assim é comum ouvir­mos, sobre a res­olução do TSE coisas do tipo: “meu celu­lar, min­has regras” ou “não sou obri­gado a entre­gar o meu celu­lar ao mesário” ou “o mesário não pode exi­gir que entregue”.

Entendo que este­jam equiv­o­ca­dos quanto a isso.

Nos ter­mos artigo 127 do Código Eleitoral, o pres­i­dente da mesa ou quem o sub­sti­tuir, no que inter­essa, poderá: “I — rece­ber os votos dos eleitores; II — decidir ime­di­ata­mente tôdas as difi­cul­dades ou dúvi­das que ocor­rerem; III — man­ter a ordem, para o que dis­porá de força pública necessária; IV — comu­nicar ao juiz eleitoral, que prov­i­den­ciará ime­di­ata­mente as ocor­rên­cias cuja solução deste dependerem; …”.

Ora, se há uma res­olução legí­tima e necessária a ser cumprida e cabe ao pres­i­dente da seção man­ter a ordem — dispondo de força pública para tal –, no que se baseiam os insur­gentes para faz­erem tamanho carnaval?

Outra praga que não dá trégua ao país é a imprensa mil­i­tante. Esta, tomou gosto por um lado e passa a desin­for­mar os cidadãos ape­nas para agradar seus ído­los ou porque foi con­t­a­m­i­nada pela ignorân­cia.

Estes mes­mos que hoje dizem que não vão cumprir a res­olução do TSE, sem ao menos saber nas razões e no que se funda a mesma, são os mes­mos que ontem con­de­navam a vaci­nação con­tra a COVID-​19 ou as medi­das de restrição de cir­cu­lação ori­en­tada pelos cien­tis­tas.

O desas­tre é o que teste­munhamos. Quan­tas vidas não foram per­di­das dev­ido as cam­pan­has anti-​vacinação?

Mais, o Brasil que sem­pre foi um exem­plo de errad­i­cação de doenças graças às suas efi­cazes cam­pan­has de vaci­nação, nos dois últi­mos anos, não con­segue atin­gir suas metas de pre­venção, até a infe­liz poliomielite, errad­i­cada há mais de 30 anos, temos aler­tas, que poderá retornar ao país dev­ido às baixas taxas de imu­niza­ção.

Encerro dizendo que enquanto sobra uma polit­i­calha rasteira, fal­tam com­pro­mis­sos mín­i­mos com a nação.

Abdon C. Mar­inho é advo­gado.