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A palavra é o instrumento irresistível da conquista da liberdade.

Escrito por Abdon Marinho

ELEIÇÕES 2018 - A HORA DO VOTO - CALENDÁRIO ELEITORAL. 

07 DE OUTUBRO DE 2018 - DIA DA ELEIÇÃO.

(Lei nº9.504/1997, art. 1º, caput)

Data em que se realizará a votação do primeiro turno das eleições, por sufrágio universal e voto direto e secreto, observando-se na seção eleitoral, de acordo com o horário local:

A partir das 7 horas

1.1. Instalação da seção eleitoral (Código Eleitoral, art. 142).

1.2. Emissão do Relatório Zerésima da urna eletrônica instalada na seção eleitoral.

Às 8 horas

1.3. Início da votação (Código Eleitoral, art. 144).

Às 17 horas

1.4. Encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153).

A partir das 17 horas

1.5. Emissão dos boletins de urna.

2. Data em que serão observados os seguintes procedimentos, vedações e permissões:

2.1. Quanto aos eleitores, fiscais, mesários e servidores nas seções eleitorais, nos locais de votação e nas juntas apuradoras:

a) Facultado ao eleitor que estiver ausente de seu domicílio eleitoral — inclusive o transferido temporariamente para votar em trânsito — justificar sua ausência na votação nas mesas receptoras de votos ou nas de justificativas, instaladas para esse fim, no mesmo horário reservado para a votação.

b) Vedado ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquina fotográfica, filmadora, equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, devendo a mesa receptora, em caso de porte, reter esses objetos enquanto o eleitor estiver votando (Lei nº9.504/1997, art. 91-A, parágrafo único).

c) Permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato (Lei nº9.504/1997, art. 39-A, caput).

d) Vedada, até o término da votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como bandeiras, broches, dísticos e adesivos que caracterizem manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (Lei nº9.504/1997, art. 39-A, § 1º).

e) Vedado aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores, no recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato (Lei nº9.504/1997, art. 39-A, § 2º).

f) Vedado aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, o uso de vestuário padronizado, sendo-lhes permitido tão só o uso de crachás com o nome e a sigla do partido político ou coligação (Lei nº9.504/1997, art. 39-A, § 3º).

2.2. Quanto aos candidatos, partidos políticos e coligações:

a) Último dia para o partido político requerer o cancelamento do registro do candidato que dele for expulso, em processo no qual seja assegurada a ampla defesa, com observância das normas estatutárias (Lei nº9.504/1997, art. 14).

b) Último dia para candidatos e partidos arrecadarem recursos e contraírem obrigações, ressalvada a hipótese de arrecadação com o fim exclusivo de quitação de despesas já contraídas e não pagas até esta data (Lei nº9.504/1997, art. 29, § 3º).

2.3. Quanto aos locais de votação:

a) Afixação obrigatória, nas partes interna e externa das seções eleitorais e em local visível, cópia do inteiro teor do disposto no art. 39-A da Lei nº9.504/1997 (Lei nº9.504/1997, art. 39-A, § 4º).

2.4. Quanto à propaganda eleitoral:

a) Vedado, constituindo crime a desobediência à norma, o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata, a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna, a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos e a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art. 57-B da Lei n° 9.504/1997, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente (Lei nº9.504/1997, art. 39, § 5º, incisos I, II e III).

2.5. Quanto às pesquisas eleitorais:

a) Permitida a divulgação, a qualquer momento, das pesquisas realizadas em data anterior à da eleição, para todos os cargos.

b) Permitida a divulgação, tão logo encerrado o pleito em todo o território nacional, das pesquisas realizadas no dia da eleição relativas às eleições presidenciais.

Permitida a divulgação, a partir das 17 horas do horário local, das pesquisas realizadas no dia da eleição referentes aos cargos de Governador, Senador, Deputado Federal, Estadual e Distrital.

2.6. Quanto à urna eletrônica:

a) Permitida a substituição da urna que apresentar problema antes do início da votação por urna de contingência, substituição do cartão de memória de votação ou realização de nova carga, mediante autorização do juiz eleitoral, convocando-se os representantes dos partidos políticos, das coligações, da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público para, querendo, acompanharem os procedimentos.

b) Permitida a carga, a qualquer momento, em urnas de contingência ou de justificativa.

2.7. Quanto à fiscalização, auditoria e à divulgação dos dados:

a) Realização dos procedimentos, por amostragem, de auditoria da votação eletrônica sob condições normais de uso, das 8 às 17 horas, em cada unidade da Federação, em um só local, público e com expressiva circulação de pessoas, designado pelo respectivo tribunal regional eleitoral.

b) Atualização, até as 16 horas do horário de Brasília, das correspondências esperadas entre urna e seção, na internet, pelo Tribunal Superior Eleitoral.

c) Oficialização automática do sistema de transmissão de arquivos de urna, a partir das 12 horas, observado o horário local.

d) Último dia, até as 17 horas, para a realização da verificação da assinatura digital e dos resumos digitais (hash) do Sistema de Transporte de Arquivos da Urna Eletrônica, do Subsistema de Instalação e Segurança e da Solução JE-Connect instalados nos equipamentos da Justiça Eleitoral, caso requeridos à Justiça Eleitoral até 5 (cinco) dias antes das eleições.

e) Data a partir da qual, até 20 de outubro de 2018, os dados dos resultados relativos ao primeiro turno estarão disponíveis em Centro de Dados provido pelo Tribunal Superior Eleitoral.

f) Realização dos procedimentos, por amostragem, de auditoria do funcionamento das urnas eletrônicas no dia da votação por meio da verificação da autenticidade e integridade dos sistemas, a partir das 7 horas e antes da emissão da zerésima da urna, nas dependências da seção eleitoral.

2.8. Quanto ao comércio:

a) Possibilidade de funcionamento, desde que os estabelecimentos que funcionarem neste dia proporcionem efetivas condições para que seus funcionários possam exercer o direito e o dever do voto (Resolução-TSE nº22.963/2008).