AbdonMarinho - UM ATAQUE GRATUITO A LIBERDADE DE IMPRENSA.
Bem Vindo a Pag­ina de Abdon Mar­inho, Ideias e Opiniões, Quinta-​feira, 18 de Abril de 2024



A palavra é o instru­mento irre­sistível da con­quista da liber­dade.

UM ATAQUE GRA­TU­ITO A LIBER­DADE DE IMPRENSA.

UM ATAQUE GRA­TU­ITO A LIBER­DADE DE IMPRENSA.
LEIO que a Poli­cia Fed­eral divul­gou uma inter­cep­tação de uma con­versa tele­fônica man­tida entre o jor­nal­ista Reinaldo Azevedo e a jor­nal­ista Andréa Neves, inves­ti­gada é irmã do tam­bém inves­ti­gado Aécio Neves.
Vejo em algu­mas pági­nas de inter­net, inclu­sive da mídia um certo júbilo com o fato. Não deviam.
Ao agir assim a poli­cia que presta um rel­e­vante serviço à nação e à sociedade brasileira cruza uma linha que pouco a difer­en­cia das polí­cias políti­cas tão crit­i­cadas por todos.
A profis­são de jor­nal­ista por sua relevân­cia é uma das pou­cas profis­sões pro­te­gi­das pela própria Con­sti­tu­ição Fed­eral. Está lá, já no artigo 5º, que trata das liber­dades indi­vid­u­ais:
«XII — é invi­o­lável o sig­ilo da cor­re­spondên­cia e das comu­ni­cações telegrá­fi­cas, de dados e das comu­ni­cações tele­fôni­cas, salvo, no último caso, por ordem judi­cial, nas hipóte­ses e na forma que a lei esta­b­ele­cer para fins de inves­ti­gação crim­i­nal ou instrução proces­sual penal;» E logo depois: «XIV — é asse­gu­rado a todos o acesso à e res­guardado o sig­ilo da fonte, quando necessário ao exer­cí­cio profis­sional;«
No capí­tulo que trata especi­fi­ca­mente do assunto, não pode­ria ser mais clara:
Art. 220. A man­i­fes­tação do pen­sa­mento, a cri­ação, a expressão e a infor­mação, sob qual­quer forma, processo ou veículo não sofr­erão qual­quer restrição, obser­vado o dis­posto nesta Con­sti­tu­ição.
§ 1º — Nen­huma lei con­terá dis­pos­i­tivo que possa con­sti­tuir embaraço à plena liber­dade de infor­mação jor­nalís­tica em qual­quer veículo de comu­ni­cação social, obser­vado o dis­posto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
§ 2º — É vedada toda e qual­quer cen­sura de natureza política, ide­ológ­ica e artís­tica
O jor­nal­ista – prin­ci­pal­mente o bom jor­nal­ista –, tem nas suas fontes a matéria prin­ci­pal do seu tra­balho. Devendo, até por dever de ofí­cio, con­ver­sar com as mais vari­adas. Por isso mesmo lhe é asse­gu­rado con­sti­tu­cional­mente o sig­ilo da fonte.
Os diál­o­gos rev­e­la­dos da con­versa do jor­nal­ista com a inves­ti­gada não tem qual­quer relação com o objeto da inves­ti­gação, não rev­ela qual­quer crime cometido pelo jor­nal­ista ou pela inves­ti­gada.
Então qual a relação ou per­t­inên­cia para a sua divul­gação? Nen­huma.
A Poli­cia Fed­eral, ao que parece, como as piores «polí­cias políti­cas», fez a divul­gação com intenção de intim­i­dar ou retal­iar em vir­tudes das críti­cas quem sofrendo.
Vou além, a poli­cia agiu ao arrepio da Con­sti­tu­ição e da lei que rege a matéria. A lei que trata da escuta tele­fônica, lei nº. 9.296, de 25 de junho de 1996, é bas­tante clara:
«Art. 9° A gravação que não inter­es­sar à prova será inuti­lizada por decisão judi­cial, durante o inquérito, a instrução proces­sual ou após esta, em vir­tude de requer­i­mento do Min­istério Público ou da parte inter­es­sada.
Pará­grafo único. O inci­dente de inuti­liza­ção será assis­tido pelo Min­istério Público, sendo fac­ul­tada a pre­sença do acu­sado ou de seu rep­re­sen­tante legal.«
A lei não deixa dúvi­das sobre o que fazer com o mate­r­ial de escuta que não inter­es­sar como prova.
A Poli­cia Fed­eral, que já se mostrou tão preparada, não tinha o dire­ito de come­ter um equívoco tão primário.
Em qual­quer lugar do mundo civ­i­lizado rev­e­lar o teor de con­ver­sas entre um jor­nal­ista e suas fontes (a menos que este­jam come­tendo algum crime) é um delito grave e cen­surável.
Não podem ale­gar que não sabiam o que estavam fazendo ao come­ter o vaza­mento ou que se estavam violando garan­tias con­sti­tu­cionais.
Na ver­dade nossa polí­cia cru­zou uma linha grave e rev­elou uma pro­funda falta de respeito ao Estado Democrático de Dire­ito.
Fez mais, deu razão ao jor­nal­ista que sem­pre criti­cou os exces­sos da Polí­cia Fed­eral, do Min­istério Público e, por vezes, até do Poder Judi­ciário.
A defesa da liber­dade de expressão e de imprensa é algo que mobi­lizar toda a sociedade pois é a imprensa nas mais for­mas que rev­ela a todos o que as mino­rias ten­tam de todas as for­mas ocul­tar.
A estrita obe­diên­cia a Con­sti­tu­ição e as leis do país é condição essen­cial a deve sub­me­ter a todos sob pena de ter­mos o caos no nosso hor­i­zonte.
ABDON Mar­inho é advogado.

EM TEMPO:

Após a pub­li­cação do texto a Polí­cia Fed­eral emi­tiu a Nota abaixo:

“Sobre os diál­o­gos inter­cep­tadas da inves­ti­gada Andrea Neves e do jor­nal­ista Reinaldo Azevedo, tor­na­dos públi­cos na tarde de hoje, 23/​05, a Polí­cia Fed­eral informa que os mes­mos foram real­iza­dos no mês de abril de 2017, por força de decisão judi­cial do Min­istro Edson Fachin, do Supremo Tri­bunal Fed­eral, nos autos da ação caute­lar 4316.

O referido diál­ogo não foi lançado em qual­quer dos autos cir­cun­stan­ci­a­dos pro­duzi­dos no âmbito da men­cionada ação caute­lar, uma vez que referi­das con­ver­sas não diziam respeito ao objeto da investigação.

Con­forme estip­ula a Lei 9.296÷96, que reg­u­la­menta a inter­cep­tação de comu­ni­cações tele­fôni­cas, e em atendi­mento à decisão judi­cial no caso con­creto, todas as con­ver­sas dos inves­ti­ga­dos são gravadas.

A mesma norma deter­mina que somente o juiz do caso pode decidir pela inuti­liza­ção de áudios que não sejam de inter­esse da investigação.

Infor­mamos, ainda, que a Procu­rado­ria Geral da República teve acesso às mídias pro­duzi­das das inter­cep­tações, em sua ínte­gra, em razão de solic­i­tações feitas por meio dos ofí­cios 952017GTLJ/​PGR, de 28 de abril de 2017, e 1252017GTLJ/​PGR, de 19 de maio de 2017, e respon­di­dos pela Polí­cia Fed­eral, respec­ti­va­mente, através dos ofí­cios 5692017GINQ/​STF/​DICOR/​PF, de 28 de abril de 2017, e 7132017GINQ/​STF/​DICOR/​STF, de 22 de maio de 2017, em face do dis­posto no artigo 6 da Lei 9.296/96.”