AbdonMarinho - Câmara de Bom Jardim é impedida de declarar vacância na presidência
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Câmara de Bom Jardim é impe­dida de declarar vacân­cia na presidência

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Câmara de Bom Jardim é impe­dida de declarar vacân­cia na presidência

23
NOV
2016

08:42

Uma decisão pro­ferida pelo juiz Rapa­hel Leite Guedes deter­mina que os vereadores de Bom Jardim declarem vacân­cia de cargo de pres­i­dente da Câmara Munic­i­pal. O man­dado de segu­rança, com pedido de lim­i­nar, foi impe­trado por Manoel da Con­ceição, antes pres­i­dente da Câmara e agora prefeito por ordem judi­cial. A ação foi movida con­tra os vereadores Adri­ano de Aaújo, Ana Lídia Costa, Sônia Maria Brandão, Antônio Bar­bosa de Almeida, Hiate­an­der­son Leite, José Salazar, Mar­coni Mendes, Noeme Fer­nan­des, Roberty Pinto e San­dra Pereira.

Destaca o autor que tomou posse como Prefeito de Bom Jardim em razão de diver­sos afas­ta­men­tos ocor­ri­dos por decisão judi­cial. Alega ele que os impe­tra­dos sub­screveram requer­i­mento solic­i­tando a declar­ação de vacân­cia de cargo de Pres­i­dente da Câmara Munic­i­pal e, ao mesmo tempo, em sessão a ser real­izada nesta data, obje­ti­vam forçar uma nova eleição para a mesa e presidên­cia da Câmara Munic­i­pal de Bom Jardim, além de empos­sar um dos impe­tra­dos, con­se­quente­mente, como Prefeito de Bom Jardim. “O atual prefeito pugna pela lim­i­nar no sen­tido de que os impe­tra­dos deixem de praticar quais­quer atos no sen­tido de des­ti­tuir o impe­trante do cargo de Pres­i­dente da Câmara Munic­i­pal e de Chefe do Exec­u­tivo Municipal”.

A iminên­cia do ato vio­lador do dire­ito em tela, con­sis­tente na edição de ato pelo Poder Leg­isla­tivo munic­i­pal, com a real­iza­ção de evi­dente manobra trans­versa que obje­tiva declar­ação de vacân­cia do cargo de Pres­i­dente da Câmara Munic­i­pal de Bom Jardim, com o obje­tivo nítido de empos­sar um dos impe­tra­dos, con­se­quente­mente, como Prefeito de Bom Jardim, con­trar­iando a moral­i­dade e viciando o ato admin­is­tra­tivo”, dis­serta o juiz na decisão.

E adverte: “Ora, con­forme decisão judi­cial deste juízo de dire­ito, foi dada posse ao impe­trante como Prefeito de Bom Jardim e, con­se­quente­mente, dada posse a vereadora Maria Sônia Brandão como Pres­i­dente da Câmara Munic­i­pal em sessão pública solene ocor­rida, inclu­sive, na sede da Câmara de Vereadores, razão pela qual não há motivo razoável e líc­ito a ense­jar qual­quer ato dos vereadores no sen­tido de declarar vago o referido cargo, pois o mesmo se encon­tra preenchido, em razão de decisão judi­cial deste juízo”.

Para o Judi­ciário, não há vacân­cia de qual­quer dos car­gos, haja vista que tanto o Prefeito impe­trante, quanto a Pres­i­dente em exer­cí­cio da Câmara Munic­i­pal estão nos referi­dos car­gos por deter­mi­nação judi­cial. Citou ainda que no momento do afas­ta­mento judi­cial da Vice-​Prefeita, Mal­rinete Matos, o impe­trante ocu­pava o cargo de Pres­i­dente da Câmara Munic­i­pal, cargo que foi preenchido, con­se­quente­mente, pela vereadora Sônia Brandão, razão pela qual devem per­manecer nos car­gos até o fim do mandato, ou ulte­rior decisão judi­cial em sen­tido contrário.

Logo, entendo que não há vacân­cia de qual­quer dos car­gos referi­dos, até porque, como de con­hec­i­mento público e notório, foi real­izada sessão solene e dada a posse aos gestores atu­ais em ambos os car­gos referi­dos. Em ver­dade, repito, trata-​se de manobra com intu­ito uni­ca­mente político a fim de criar insta­bil­i­dade neste Municí­pio tão car­ente de bons gestores, a menos de 40 (quarenta) dias do fim do mandato, oca­sio­n­ando mais pre­juí­zos para a pop­u­lação”, jus­ti­fi­cou o mag­istrado, enfa­ti­zando que o perigo na demora, do qual poderá decor­rer a inutil­i­dade da ação, tam­bém está pre­sente, espe­cial­mente porque a des­ig­nação de novo Prefeito e Pres­i­dente da Câmara, por vias trans­ver­sas e con­trária a decisão judi­cial em vigor, atenta con­tra a ordem pública e viola dire­ito líquido e certo do impe­trante de per­manecer no cargo, além de prej­u­dicar toda a pop­u­lação bom-​jardinense com vio­lação de ordem judi­cial em vigor.

Por fim, decidiu: “Ante o exposto, por estarem pre­sentes os req­ui­si­tos, defiro par­cial­mente o pedido lim­i­nar e deter­mino que os impe­tra­dos acima cita­dos se absten­ham de praticar qual­quer ato de declar­ação de vacân­cia de cargo de Pres­i­dente da Câmara Munic­i­pal de Bom Jardim, haja vista que o mesmo já se encon­tra preenchido em razão de decisão judi­cial”. E segue: “Caso os impe­tra­dos já ten­ham prat­i­cado o referido ato, sus­pendo os seus efeitos, devendo per­manecer na Presidên­cia da Câmara Munic­i­pal de Bom Jardim, a atual pres­i­dente, vereadora Sônia Brandão”.

Em caso de des­cumpri­mento da decisão judi­cial, foi fix­ada uma multa a cada um dos impe­tra­dos no valor de R$ 250.000,00 (duzen­tos e cinqüenta mil reais), além de pos­sível respon­s­abi­liza­ção cível e crim­i­nal pela des­obe­diên­cia à pre­sente ordem judi­cial. “Notifiquem-​se os impe­tra­dos enviando-​lhe a segunda via apre­sen­tada com as cópias dos doc­u­men­tos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as infor­mações. Oficie-​se ao Ger­ente do Banco do Brasil S/​A, com urgên­cia, para não pro­ceder qual­quer alter­ação nos cartões de autó­grafo das con­tas bancárias munic­i­pais sem ordem judi­cial deste juízo de dire­ito”, con­cluiu, expli­cando que esta decisão servirá como man­dado de noti­fi­cação para os dev­i­dos fins, em atenção aos princí­pios da econo­mia e celeri­dade processuais.


Michael Mesquita
Asses­so­ria de Comu­ni­cação
Cor­rege­do­ria Geral da Justiça do Maran­hão
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