AbdonMarinho - ELEIÇÕES 2016: O QUE PODE E O QUE NÃO DEVE FAZER O PRÉ-CANDIDATO.
Bem Vindo a Pag­ina de Abdon Mar­inho, Ideias e Opiniões, Terça-​feira, 16 de Abril de 2024



A palavra é o instru­mento irre­sistível da con­quista da liber­dade.

ELEIÇÕES 2016: O QUE PODE E O QUE NÃO DEVE FAZER O PRÉ-​CANDIDATO.

ELEIÇÕES 2016: O QUE PODE E O QUE NÃO DEVE FAZER O PRÉ-​CANDIDATO.

Como é do con­hec­i­mento de todos as regras eleitorais, sobre­tudo no que se ref­ere às cam­pan­has se tornaram bas­tante restri­ti­vas. Os estu­diosos e leg­is­ladores enten­dem, não sei se com acerto ou não, que está nas cam­pan­has políti­cas a origem de todos os males nacionais.

Firmes neste sen­ti­mento edi­taram nor­mas lim­i­tando o gasto nas cam­pan­has, restringi­ram o finan­cia­mento aos recur­sos próprios dos can­didatos, desde que pos­suam ori­gens; recur­sos do fundo par­tidário; e doação de pes­soas físi­cas – lim­i­tadas a dez por cento da renda auferida no exer­cí­cio ante­rior e con­ferida com a declar­ação prestada à Sec­re­taria da Receita Fed­eral. Os eleitores poderão con­tar a fazer gas­tos dire­tos e não reem­bol­sável com seus can­didatos desde que esse gasto não ultra­passe a R$ 1.064 (hum mil e sessenta e qua­tro reais), a par­tir deste valor as doações terão que ser feitas através de depósito iden­ti­fi­cado à conta do candidato.

Outra medida fes­te­jada é a redução da cam­panha de 90 para 45 dias.

Pois bem, como sabe­mos os pos­tu­lantes às eleições vin­douras já estão se artic­u­lando, bus­cando apoios, con­hec­i­mento aos eleitores, etc,

E, é sobre isso que ire­mos tratar.

Como sabe­mos o jogo político ficaria muito desigual se os pre­ten­sos can­didatos só pudesse fazer os atos políti­cos à par­tir de 16 de agosto con­forme reza o cal­endário eleitoral. Pen­sando nisso o leg­is­lador insti­tuiu a figura da “pré-​campanha”, onde o eleitor poderá con­hecer os pos­síveis candidatos.

As con­du­tas per­mi­ti­das estão explic­i­tadas na leg­is­lação, a Res­olução TSE 23.457, de 15 de dezem­bro de 2015, esta­b­elece quais:

Art. 2º Não con­fig­u­ram pro­pa­ganda eleitoral ante­ci­pada, desde que não envolvam pedido explíc­ito de voto, a menção à pre­tensa can­di­datura, a exal­tação das qual­i­dades pes­soais dos pré-​candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cober­tura dos meios de comu­ni­cação social, inclu­sive via Internet:

I — a par­tic­i­pação de fil­i­a­dos a par­tidos políti­cos ou de pré-​candidatos em entre­vis­tas, pro­gra­mas, encon­tros ou debates no rádio, na tele­visão e na Inter­net, inclu­sive com a exposição de platafor­mas e pro­je­tos políti­cos, obser­vado pelas emis­so­ras de rádio e de tele­visão o dever de con­ferir trata­mento isonômico;

II — a real­iza­ção de encon­tros, sem­i­nários ou con­gres­sos, em ambi­ente fechado e a expen­sas dos par­tidos políti­cos, para tratar da orga­ni­za­ção dos proces­sos eleitorais, da dis­cussão de políti­cas públi­cas, dos planos de gov­erno ou das alianças par­tidárias visando às eleições, podendo tais ativi­dades ser divul­gadas pelos instru­men­tos de comu­ni­cação intrapartidária;

III — a real­iza­ção de prévias par­tidárias e a respec­tiva dis­tribuição de mate­r­ial infor­ma­tivo, a divul­gação dos nomes dos fil­i­a­dos que par­tic­i­parão da dis­puta e a real­iza­ção de debates entre os pré-​candidatos;

IV — a divul­gação de atos de par­la­mentares e de debates leg­isla­tivos, desde que não se faça pedido de votos;

V — a divul­gação de posi­ciona­mento pes­soal sobre questões políti­cas, inclu­sive nas redes sociais;

VI — a real­iza­ção, a expen­sas de par­tido político, de reuniões de ini­cia­tiva da sociedade civil, de veículo ou meio de comu­ni­cação ou do próprio par­tido, em qual­quer local­i­dade, para divul­gar ideias, obje­tivos e pro­postas partidárias.

Observem, que as despe­sas decor­rentes destes atos – para as ativi­dades que envolva cus­tos – devem cor­rer às expen­sas dos par­tidos políticos.

Sou da opinião que atos de pro­moção que deixem de obser­var estes lim­ites, não só sujeitam os pré-​candidatos à multa por pro­pa­ganda ante­ci­pada – além da reti­rada da mesma – que vai de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) como pode ense­jar a rep­re­sen­tação por abuso do poder econômico, etc.

A Justiça Eleitoral e diver­sas enti­dades da sociedade civil prom­e­tem vig­ilân­cia cer­rada aos atos que não este­jam pre­vis­tos na leg­is­lação. O que vai ao encon­tro as recomen­dações que temos feito aos pos­tu­lantes a mandato eletivo.

Agora mesmo, com a prox­im­i­dade do período momesco, muitos me indagam se podem finan­ciar blo­cos car­navale­scos ou colo­carem seus nomes em abadás.

A recomen­dação que faço quanto a isso é que NÃO FAÇAM nem uma coisa e muito menos a outra. Primeiro que finan­ciar blo­cos e gravar nomes em abadás não estão pre­vis­tos na relação de atos que podem ser prat­i­ca­dos. Segundo, que isso nunca deu um voto a ninguém. Isso sem con­tar que, cer­ta­mente, esse tipo de práti­cas poderão trazer abor­rec­i­men­tos bem maiores e além das mul­tas previstas.

A mesma recomendo serve para out­ras coisas como finan­ciar retiros espir­i­tu­ais, finan­ciar shows, piqueniques, torneios, etc. FUJAM DISSO.

O mesmo cuidado devem ter os gestores públi­cos, desde 1º de janeiro muitas con­du­tas, até então tidas como nor­mais, podem ser enquadradas como con­du­tas vedadas nos ter­mos da Lei 9.504÷97.

Nos tex­tos seguintes abor­dare­mos out­ros temas rela­ciona­dos as eleições 2016.

Abdon Mar­inho é advogado.

(texto sem correrão.)